Processo 0001109-17.2025.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001109-17.2025.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001109-17.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: MARINALVA DE SOUZA NASCIMENTO RECLAMADO: C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2b9fea proferida nos autos. DECISÃO  Vistos etc.  Considerando que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e que já houve a Pesquisa Patrimonial com uso dos sistemas eletrônicos, como o SISBAJUD, o INFOJUD e o RENAJUD, DECIDO: I - Inclua-se o nome do devedor no BNDT, SERASAJUD e PROTESTOJUD, se ainda não foram feitas tais diligências nos presentes autos, nos termos do art. 290, § 6º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. II - A exclusão do nome do devedor do BNDT, SERASAJUD e PROTESTOJUD BNDT, só poderá ocorrer em caso de extinção da execução, nos termos do art. 290, § 7º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. III - Suspenda-se a execução, nos termos do art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. IV - Decorrido prazo de 60 (sessenta) dias, altere-se o sobrestamento "por execução frustrada" para sobrestamento "por prescrição intercorrente", devendo o processo ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259). Decorrido o prazo de sobrestamento acima "por execução frustrada", fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder a novas consultas no SISBAJUD na tentativa de localização de bens. V - Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos da data do sobrestamento "por prescrição intercorrente", retire o processo do sobrestamento e dê-se ciência às partes de que ocorreu a prescrição intercorrente e que o processo será arquivado definitivamente (Art. 11-A da CLT). VI - Após, voltem os autos conclusos. MANAUS/AM, 15 de maio de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA

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