Processo 0001109-26.2025.8.04.6100
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA IVANE BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., na qual pende controvérsia acerca do quantum debeatur. Ambas as partes apresentaram seus cálculos de conversão. No caso em tela, a liquidação do julgado exige a reconstrução de toda a evolução do débito, a conversão da modalidade contratual e a aplicação de taxas médias de mercado, além da compensação de valores. Tais operações revestem-se de alta complexidade técnica, o que inviabiliza a sua realização pela Contadoria Judicial, órgão que detém atribuição apenas para cálculos aritméticos simples e conferências ordinárias, nos termos do art. 27 da Portaria n.º 1.855/2016 PTJ/AM. Desta forma, o deslinde da controvérsia caminha inexoravelmente para a necessidade de nomeação de Perito Judicial. Contudo, tal medida, embora precisa, acarretará ônus financeiro para as partes (honorários periciais) e retardará a satisfação do crédito. Assim, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), mostra-se prudente, antes de deflagrar a fase pericial onerosa, oportunizar às partes a composição amigável. ANTE O EXPOSTO: I. INTIMEM-SE ambas as partes, por seus patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Manifestem se possuem interesse na autocomposição, podendo apresentar proposta de acordo para definição do valor final da execução, evitando-se os custos e a demora de uma perícia contábil; b) Não havendo possibilidade de acordo, manifestem-se expressamente sobre a necessidade de constituição de Perito Contábil, cientes de que a diligência envolverá arbitramento de honorários a serem custeados nos termos da lei processual (art. 95 do CPC). II. Havendo proposta de acordo ou silêncio, retornem conclusos para deliberação ou homologação. Caso requeiram o prosseguimento da execução com o apoio de prova pericial, voltem para nomeação de expert. III. Autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente do valor incontroverso depositado. Cumpra-se.
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