Processo 0001109-36.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001109-36.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001109-36.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: EDWILSON DA SILVA HONORATO RECLAMADO: JOSE XAVIER BENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb82a95 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos: i) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) a constatação do perigo de dano ou do risco de comprometimento do resultado útil do processo. A tutela de urgência reveste-se de natureza eminentemente precária, porquanto se funda em apreciação sumária e não exauriente da matéria fática e jurídica dos autos, destinando-se à salvaguarda de direito cuja aparência de verossimilhança se revele manifesta, e que, por sua vez, esteja ameaçado por eventual perecimento diante da demora processual. Não obstante, o emprego de tal medida demanda criterioso equilíbrio, de modo a compatibilizar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional com a necessária observância do contraditório e da ampla defesa, direitos esses igualmente tutelados no ordenamento jurídico pátrio. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se manifesta quando, por intermédio dos elementos probatórios que instruem a petição inicial ou que já se encontram coligidos aos autos, depreende-se uma veemente indicação de que o direito alegado realmente existe e merece proteção. Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) configura-se como o elemento cardeal que justifica a premente necessidade da medida acautelatória, que ocorre quando a delonga na tramitação ordinária do processo possa redundar em dano grave, de gravosa ou irrecuperável reparação, ao direito que se busca salvaguardar, ou quando a expectação pela decisão derradeira implicar a ineficácia do provimento jurisdicional. No presente caso, o reclamante postula a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada objetivando a expedição de alvará para saque do FGTS e entrega de guias por parte da reclamada para fins de habilitação ao seguro-desemprego. Entretanto, não vislumbro plausibilidade no direito invocado pelo reclamante, eis que não consta dos autos o termo de rescisão do contrato de trabalho ou outra prova inequívoca da extinção do contrato de trabalho por iniciativa empresarial. Anoto que o aviso prévio, por si só, não demonstra que o contrato de fato se extinguiu, sendo necessária a prova da completude do aviso, que apenas indicou a intenção de dispensa pela empregadora. Sendo assim, indefiro o requerimento visando a concessão de tutela provisória de caráter antecipado. Dê-se ciência ao reclamante. VITORIA/ES, 20 de julho de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDWILSON DA SILVA HONORATO

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