Processo 0001109-37.2018.8.10.0140
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº. 0001109-37.2018.8.10.0140 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM REQUERIDO(A): DORIS DE FATIMA RIBEIRO PEARCE SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por DÓRIS DE FÁTIMA RIBEIRO PEARCE em face da execução de título extrajudicial ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM, fundada no Acórdão PL-TCE nº 380/2014, proferido no Processo nº 2921/2010, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. A execução tem por objeto a cobrança de débito imputado à executada em razão de irregularidades verificadas na prestação de contas do exercício financeiro de 2009, no montante originário de R$ 14.559,50, acrescido dos encargos legais, conforme título que instrui a inicial. Citada, a executada opôs embargos à execução no ID 57572859, acompanhados de documentos, planilha de débito e procuração nos IDs 57572860, 57572861 e 57572862. Em síntese, sustentou: a) inexigibilidade do título, em razão da existência da ação anulatória nº 0800496-13.2020.8.10.0140; e b) excesso de execução, ao argumento de que os encargos deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado do acórdão do TCE/MA, e não desde a publicação do acórdão. O Município apresentou contrarrazões no ID 95297042, defendendo a rejeição dos embargos, sob o fundamento de que o título é exigível e de que não há excesso de execução demonstrado. Alegou, ainda, que a própria embargante reconheceu como devido, ao menos, o valor de R$ 18.138,39, requerendo o prosseguimento dos atos executórios. Houve tentativa de conciliação perante o CEJUSC, frustrada em razão da ausência da executada, conforme ata de ID 153598039. A Secretaria certificou, no ID 156590984, a tempestividade dos embargos à execução, bem como das contrarrazões apresentadas pelo Município. É o relatório. Decido. Os embargos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente documental e de direito. A alegação de inexigibilidade do título pode ser solucionada a partir do exame do acórdão do Tribunal de Contas que instrui a execução e do resultado da ação anulatória nº 0800496-13.2020.8.10.0140. Do mesmo modo, a tese de excesso de execução depende apenas do confronto entre o título executivo, a planilha apresentada pelo Município e o cálculo juntado pela embargante, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial. Além disso, não há requerimento de prova específica pendente cuja produção seja indispensável ao deslinde da controvérsia. A discussão posta nos autos limita-se à exigibilidade do título e aos critérios jurídicos de atualização do débito, matérias que podem ser decididas com base no acervo documental já produzido. Por isso, estando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado do mérito dos embargos à execução. – Da alegação de inexigibilidade do título Inicialmente, registra-se que os embargos à execução constituem meio adequado para impugnação da exigibilidade do título e para alegação de excesso de execução, conforme art. 917, incisos I e III, do CPC. No caso, a embargante sustenta, em primeiro lugar, a inexigibilidade do título, ao argumento de que tramitaria a ação anulatória nº 0800496-13.2020.8.10.0140, proposta com o objetivo de desconstituir os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no Processo nº 2921/2010. Todavia, a alegação não prospera. Com efeito, a ação anulatória nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.