Processo 0001109-43.2022.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001109-43.2022.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
16/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001109-43.2022.5.22.0001 AUTOR: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: MARIA DAS MERCES DA SILVEIRA CARVALHO FILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 994b5e4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de analise de petição da parte da reclamante noticiando o descumprimento do acordo judicial  e requerendo a execução com a incidência da cláusula penal, bem como a Manifestação com Pedido de Tutela de Urgência apresentada pela representante da reclamada, em face de bloqueio de valores em quinhão individual de herança. Alega a inventariante a ocorrência de erro material, argumentando que a reserva de crédito determinada pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina (Processo nº 0802411-70.2023.8.18.0140) recaiu exclusivamente sobre o seu quinhão individual, e não sobre a universalidade dos bens do espólio, conforme decisão anterior deste Juízo que reconheceu a dívida como sendo do Espólio. Assiste razão à representante do espólio, eis que a obrigação trabalhista originária pertence ao Espólio de Maria das Mercês da Silveira Carvalho, devendo o pagamento ser suportado, em regra, pelo patrimônio global deixado pela falecida antes da partilha, afetando assim todos os herdeiros listados no inventário (Maria das Mercês da Silveira Carvalho Filha, Solange Maria da Silveira Carvalho Ribeiro, Maria do Perpétuo Socorro Carvalho Castelo Branco, Maria Betânia da Silveira Carvalho Sena, Tacianne da Silveira Carvalho Noleto e Thiago Augusto da Silveira Carvalho Noleto). Contudo, tratando-se de verba de natureza alimentar e considerando que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido na proporção e até o limite da herança recebida, a reserva já efetivada sobre o quinhão da inventariante serve como garantia útil à efetividade da execução trabalhista, não devendo ser integralmente mantida de forma cautelar, caso haja óbices processuais no Juízo Cível para alcançar os bens gerais do espólio de imediato. Assim, diante do exposto, DETERMINO, que a Secretaria desta Vara proceda a com a imediata retificação do polo passivo e dos registros processuais para que conste "ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCÊS DA SILVEIRA CARVALHO", figurando a Sra. Maria das Mercês da Silveira Carvalho Filha apenas na condição de representante/inventariante. Ato contínuo, Oficie-se, com urgência, o Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI (Processo nº 0802411-70.2023.8.18.0140), esclarecendo que a dívida trabalhista no valor originário de R$ 25.300,00 pertence ao Espólio, solicitando-se àquele Juízo que a penhora/reserva de crédito seja readequada para recair sobre a universalidade de bens do espólio, abrangendo o quinhão de todos os herdeiros até o limite do débito exequendo.  Consigne-se expressamente que, caso haja impossibilidade ou insuficiência de fundos para penhorar valores pertencentes à integralidade do espólio ou aos demais herdeiros, DEVERÁ SER MANTIDA a atual reserva de crédito já efetivada em face da herdeira Maria das Mercês da Silveira Carvalho Filha, garantindo-se o juízo, tendo em vista a responsabilidade solidária dos herdeiros quanto  do recebimento da herança para a quitação do débito trabalhista. Suspenda-se a ordem do despacho anterior de ativação do SISBAJUD nas contas pessoais (CPF) da inventariante, devendo a execução concentrar-se, por ora, nos valores…

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