Processo 0001109-47.2025.5.11.0000
TRT11 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA AR 0001109-47.2025.5.11.0000 AUTOR: EDNEIA CARVALHO DE MIRANDA AMORIM RÉU: HMB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) EDNEIA CARVALHO DE MIRANDA AMORIM, de parte do Acórdão de Id b5f5596, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26041611125646800000015981120?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ERRO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada por EDNEIA CARVALHO DE MIRANDA em face de HMB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 966, III, do CPC, visando à desconstituição da sentença homologatória proferida nos autos da Homologação de Transação Extrajudicial nº 0001262-96.2024.5.11.0006, por vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo homologado judicialmente foi celebrado com vício de consentimento, em decorrência de erro e dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a formular alegações genéricas, sem apresentar elementos probatórios idôneos que evidenciem a ocorrência de vício de vontade. 4. A autora outorgou poderes específicos à advogada que a representou na ação homologatória, conforme procuração juntada aos autos. V. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedidos julgados totalmente improcedentes. Tese de julgamento: 1. A rescisão da decisão transitada em julgado, com base no art. 966, III, do CPC, exige a comprovação de erro, dolo, coação, simulação ou colusão, aptos a evidenciar vício de consentimento. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliar o mérito do acordo homologado. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, § 1º, 966, III. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (...) DISPOSITIVO: ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por EDNEIA CARVALHO DE MIRANDA nos autos da presente ação rescisória, para manter incólumes os termos da sentença homologatória nos autos do processo n. 0001262-96.2024.5.11.0006. Deferem-se honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do réu, no percentual de 10% calculado sobre o valor da causa (R$ 4.831,81), no importe de R$ 483,18, cuja cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela autora calculadas sobre a mesma base de cálculo, no importe de R$ 96,63, de cujo recolhimento fica isenta. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 15 a 20 de maio de 2026. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Relator" MANAUS/AM, 25 de maio de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNEIA CARVALHO DE MIRANDA AMORIM
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