Processo 0001109-48.2025.5.12.0023

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001109-48.2025.5.12.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araranguá
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001109-48.2025.5.12.0023 RECORRENTE: RENATA FERREIRA RECORRIDO: RISOTOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001109-48.2025.5.12.0023 (RORSum) RECORRENTE: RENATA FERREIRA RECORRIDO: RISOTOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente RENATA FERREIRA e recorrida RISOTOLÂNDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Inconformada com a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre a autora a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO CALOR A reclamante recorre da decisão de origem que, acolhendo as conclusões alcançadas pela perícia técnica, rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta, em síntese, que a perícia técnica não refletiu as reais condições de trabalho, especialmente no tocante ao agente físico calor, pois teria sido realizada em momento de baixa atividade térmica. Pois bem. Inicialmente, ressalto que o art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou de Engenheiro de Segurança do Trabalho. Nesse passo, depoimentos de testemunhas não são suficientes para comprovar a existência de insalubridade na atividade laboral, sendo imprescindível e imperativa a realização de perícia técnica. Outrossim, enquanto nomeada para atuar como perita judicial, a expert exerce um encargo público, no qual deve atender a certos requisitos, dentre eles o de atuar com ética, profissionalismo, transparência, correção e imparcialidade. Não verifico atuação desta em desconformidade com padrões exigidos, não havendo razões para desconsiderar todo seu trabalho exercido com a devida diligência. Assim, inexiste nulidade. Dito isso, determinada a realização de perícia técnica, com relação ao agente calor, a perita judicial assim consignou (ID. b295dfc): Calor - Anexo 3 A atividade laboaral da autora consistia em preparar refeição para os alunos matriculados no período verpertino e noturno da EEB Joao Colodel, localizado no município de Turvo/SC. Também era de competência da autora realizar a lavação das louças, limpeza das bancadas, e higienização do piso e equipamentos da cozinha. Assim, durante a jornada diária de trabalho a autora manuseava o fogão a fim de cozinhar os alimentos, seguindo o cardápio disponibilizado pela escola, que em alguns dias era a refeição completa (massa, arroz, feijão e carne) ou somente pães e bolos, preparados no local. (...) Por se tratar de atividade em exposição a fonte artificial de calor, realizamos na data da perícia técnica a avaliação quantitativa do IBUTG- Índice de Bulbo Úmido e Termômetro Globo. A avaliação quantitativa de calor seguiu os critérios e métodos de avaliação exigidos pela NHO06/2017 - Avaliação da Exposição Ocupacional ao…

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