Processo 0001109-53.2025.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001109-53.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO ALEXSANDRO DA COSTA RECLAMADO: MANOEL HUMBERTO COELHO DALENCAR NETO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 786a96e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de julho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA Assessor DESPACHO Vistos, etc. 1. CONFERE-SE FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO ao presente despacho para que se proceda à liberação, com base no valor disponível na conta judicial vinculada ao processo, acrescido dos juros e da correção monetária incidentes até a efetiva disponibilização, dos seguintes valores: ALVARÁ JUDICIAL DADOS DA(S) CONTA(S) JUDICIAL(IS) - Conta judicial nº 3000123138063, do Banco do Brasil. LIBERAR/PAGAR/TRANSFERIR - CRÉDITO DO(A) RECLAMADO(A): O valor que restar remanescente, de forma que a conta bancária fique com saldo zero. 1.1. O valor deverá ser liberado/pago ao(à) beneficiário(a) ou por meio do(a) respectivo(a) advogado(a), a saber: RECLAMADO(A): MANOEL HUMBERTO COELHO DALENCAR NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. ADVOGADO(A)(S): JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR, OAB: CE6986. 2. Fica, ainda, habilitado(a) a receber os valores qualquer outro(a) advogado(a) que compareça com procuração/substabelecimento onde constem poderes específicos para este fim. 3. O(A) RECLAMADO(A) DEVERÁ, EM 5 (CINCO) DIAS, COMPROVAR OS VALORES LEVANTADOS, FICANDO A SECRETARIA AUTORIZADA A EXPEDIR OFÍCIO PARA ESTE FIM, CASO O(A) BENEFICIÁRIO(A) DO ALVARÁ PERMANEÇA INERTE. 4. Autoriza-se ao banco depositário a realizar a transferência dos valores devidos ao(s) beneficiário(s) diretamente para a conta bancária de titularidade destes, desde que, após regularmente notificado(s), seja(m) apresentados os respectivos dados bancários. Nessa hipótese, competirá à Secretaria encaminhar à instituição financeira cópia da presente decisão, que tem força de alvará, bem como da petição subscrita pelo beneficiário ou da certidão lavrada pela própria Secretaria contendo as informações bancárias necessárias à efetivação do crédito. 4.1. Adverte-se ao beneficiário que o sistema PIX não se encontra disponível para operacionalização nas agências bancárias, por tratar-se de ferramenta instituída pelo Banco Central do Brasil destinada à utilização exclusiva pelos próprios usuários, por meio das plataformas eletrônicas de atendimento (internet banking, aplicativos, entre outros). 4.2. Esclarece-se, ainda, que, na hipótese de indicação de conta bancária pertencente a instituição financeira diversa daquela em que se encontram depositados os valores, a transferência poderá ensejar a incidência de tarifas bancárias (TED, DOC ou equivalentes), conforme normas do Banco Central e a tabela de tarifas das instituições oficiais (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), cujas quantias eventualmente cobradas serão debitadas diretamente do montante a ser liberado ao beneficiário. 4.3. Consigna-se que a apresentação de dados bancários e a consequente remessa da ordem de pagamento ao banco não impede nem obsta o comparecimento pessoal do(a) beneficiário(a) à agência bancária com o intuito de resgatar diretamente o valor constante do alvará. Tal ressalva se justifica diante das reiteradas informações prestadas pelas instituições financeiras no sentido de que os alvarás…
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