Processo 0001109-54.2021.5.14.0404

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001109-54.2021.5.14.0404
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0001109-54.2021.5.14.0404 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 004be93 proferido nos autos. Vistos os autos. O Estado do Acre juntou ao processo a ficha funcional da servidora Maria Nilza Ferreira Saldanha (Id e75159d), substituída nos presentes autos, a qual contém informações bancárias e pessoais atribuídas à titularidade da substituída. Considerando a possibilidade de desatualização dos dados cadastrais, especialmente dos dados bancários constantes do documento de Id e75159d, e com o objetivo de evitar que o pagamento do crédito exequendo seja realizado a pessoa diversa da beneficiária, intime-se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre, para, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificar os dados bancários da substituída, com base no documento apresentado pelo Estado do Acre. Vindo aos autos a informação, e considerando que, nos termos da Resolução CSJT n. 370/2023, os ofícios precatórios e suas respectivas certidões de valor não podem conter cálculos com data superior a 90 (noventa) dias da sua emissão, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos. Cumprida a diligência, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPVs em face do ente público executado, sendo (i) uma RPV em favor da parte exequente e (ii) outra RPV autônoma, em favor do procurador da parte vencedora, referente exclusivamente aos honorários sucumbenciais, procedendo o Pré-Cadastro no GPREC, atentando-se para o correto preenchimento das informações. Após a devida expedição das RPVs e autuadas as requisições de pagamento no GPREC, dê-se ciência à entidade devedora, por intermédio de sua procuradoria, via sistema, para no prazo de 2 (dois) meses, pagar a execução nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro. Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento das Requisições de Pequeno Valor - RPV, proceda-se ao sequestro dos valores, via SISBAJUD. Vindo aos autos o valor, intime-se o executado. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. Sem manifestação, liberem-se à exequente e ao seu advogado seus créditos (Id ef15f20), recolhendo simultaneamente os encargos previdenciários. Registrem-se no PJe todos os pagamentos efetuados, certifique-se acerca da existência de eventual pendência e, em não havendo, façam-se os autos conclusos para os devidos fins. RIO BRANCO/AC, 10 de maio de 2026. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE

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