Processo 0001109-55.2024.5.13.0023
TRT13 • Agravo de Petição
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL AP 0001109-55.2024.5.13.0023 AGRAVANTE: WEBERSON DE OLIVEIRA FELIX E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd93442 proferida nos autos. AP 0001109-55.2024.5.13.0023 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WEBERSON DE OLIVEIRA FELIX CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (PB14887) PEDRO COUTINHO MINA COSTA (PB27517) THIAGO GURJAO CARNEIRO (PB35541) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: WEBERSON DE OLIVEIRA FELIX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 0d7b829; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 8608649). Representação processual regular (Id c820ab5). Preparo inexigível, porquanto não há condenação em pecúnia em face do recorrente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): VERBA DE REPRESENTAÇÃO - AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF; Tema 1.046 do STF. - violação do art. 476 da CLT. Sustenta o recorrente que "a natureza salarial da "verba de representação" foi inequivocamente reconhecida por decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, a qual determinou inclusive sua implantação em parcelas vincendas enquanto o exequente ocupar a função de gerente. Sendo a referida verba paga de forma fixa e mensal, ela se enquadra perfeitamente no conceito de "verba fixa" previsto na norma coletiva”. Nesse sentido, assere que “sua exclusão da base de cálculo da complementação do auxílio-doença não apenas esvazia o conteúdo da condenação principal, como ignora o comando imperativo da norma coletiva que se integrou ao contrato de trabalho do recorrente". Argumenta que "A recusa do Tribunal de origem em dar efetividade ao pactuado coletivamente afronta diretamente a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral." Consoante aduz, “A decisão recorrida incorreu em inequívoca violação à garantia constitucional da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, ao promover uma interpretação restritiva e indevida do título executivo judicial. Ao confirmar a exclusão da "verba de representação" dos cálculos de liquidação durante o período de afastamento previdenciário do exequente, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região mitigou os efeitos de uma condenação que já havia se tornado imutável e indiscutível”. Ao exame. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto…
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