Processo 0001109-63.2025.5.13.0009

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001109-63.2025.5.13.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0001109-63.2025.5.13.0009 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6941951 proferida nos autos. RORSum 0001109-63.2025.5.13.0009 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (PB21040) MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA (PB21520) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ALVES GILVANEIDE FERNANDES SANTANA (PB35199) WENDENBERG DE AQUINO SANTANA (PB26742)   RECURSO DE: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id a76aa29; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 932895c). Representação processual regular (Id 60eabea). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente requer "o acolhimento do presente Recurso de Revista, tendo em vista a violação do artigo 5°, LXXIV, da Constituição, bem como contrariedade à Súmula 463 do TST e a divergência jurisprudencial quanto à concessão da gratuidade de justiça para que seja concedido o benefício de gratuidade da justiça." Alega que "os documentos juntado nos autos, bem como os balanços patrimoniais tem o condão de demonstrar de maneira sistemática, todos os ativos, passivos e patrimônio líquido da entidade, permitindo uma análise precisa de sua saúde financeira e atualizada, evidenciando assim, a ausência de lucros distribuíveis e demonstra que os recursos disponíveis são integralmente destinados à manutenção das atividades da parte Recorrente, ora Agravante." O órgão julgador assim decidiu:   “AGRAVO INTERNO RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO No presente caso, foi proferido despacho para revogar a gratuidade judiciária concedida pelo juízo de origem à reclamada e fixar prazo para a regularização do preparo recursal, nos seguintes termos (ID. 752eb57): "(...) Examinando os documentos acostados aos autos, observa-se que, de fato, a parte ré não comprovou a impossibilidade de custear as despesas do processo. Com efeito, a extensão da justiça gratuita ao empregador, quando pessoa jurídica, é admitida apenas em casos nos quais se comprove, à margem de qualquer dúvida, o estado de insuficiência financeira, que, como se sabe, não se confunde com ausência de lucro ou mera situação econômica desfavorável. No presente caso, o demandado SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE - SAS trouxe aos autos balancetes relativos aos anos de 2023 e 2024, demonstrando grande movimentação de recursos, na ordem de dezenas de milhões de reais (IDs. d235091 ao 1f12dfe). Entretanto,…

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