Processo 0001109-64.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001109-64.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001109-64.2025.5.12.0050 RECORRENTE: STANDARD ELEVATOR SYSTEMS DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA RECORRIDO: JACKSON LUIS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001109-64.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: STANDARD ELEVATOR SYSTEMS DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA RECORRIDO: JACKSON LUIS DA SILVA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente(s) STANDARD ELEVATOR SYSTEMS DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA e recorrida (s) JACKSON LUIS DA SILVA.   Dispensado relatório, conforme o art. 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 11-6-2025, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ré suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional no que tange (a) à análise do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e lide temerária; e (b) à análise da impugnação específica à concessão da Justiça gratuita. Aduz que a sentença genérica dos embargos de declaração e do pedido de reconsideração, com aplicação de multa por embargos protelatórios, viola o art. 93, inc. IX da CR/88; art. 832 da CLT e o art. 489, § 1º do CPC/15. Pondero que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem rebater um a um destes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção, o que acorreu na questão(fls. 333-335; 349-350 e 360-361). Outrossim, o fato de o Órgão Julgador não ter acolhido os argumentos e alegações formulados não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade. A função jurisdicional do Magistrado prolator da sentença consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Sopeso que, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Ademais, no exame do mérito far-se-á análise das questões aduzidas nas razões do recurso. Assim, rejeito a preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional. JUÍZO DE MÉRITO 1.JUSTIÇA GRATUITA. (NÃO)COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 TST/DF A ré busca revogar o benefício da Justiça gratuita concedido ao autor, com suporte na ausência de comprovação da hipossuficiência. Assere que o autor não apresentou declaração de hipossuficiência; ignorou a intimação judicial de informar ao Juízo a situação de…

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