Processo 0001109-70.2026.4.05.8404
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001109-70.2026.4.05.8404 AUTOR: FRANCISCO RIVALDO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO RICARDO DA COSTA - RN16088 REU: MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, inicialmente ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, proposta por FRANCISCO RIVALDO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN e da COMPERVE/UFRN, na qual o autor objetiva a revisão da pontuação atribuída na fase de prova de títulos de concurso público para o cargo de professor de Ciências (anos finais do ensino fundamental). Alega que participou do certame regido pelo Edital nº 004/2023, tendo sido aprovado na prova objetiva com pontuação suficiente para figurar inicialmente em 3ª colocação. Sustenta que, na fase de títulos, embora tenha apresentado documentação comprobatória de experiência profissional superior a cinco anos e certificado de pós-graduação, recebeu apenas 1 ponto, quando faria jus a 6 pontos, conforme critérios do edital. Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido sob fundamento genérico de desconformidade dos documentos apresentados, sem indicação específica do vício. Aduz que, em razão da pontuação reduzida, caiu para a 5ª colocação no resultado final, quando, caso computados corretamente os títulos, alcançaria a 1ª posição. Defende violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e vinculação ao edital, bem como sustenta direito subjetivo à correta classificação e eventual nomeação, invocando precedentes do STF e STJ sobre concursos públicos. Requer provimento judicial que determine que lhe seja atribuída a pontuação de 6,0 na prova de títulos, com consequente reclassificação para a 1ª colocação e nomeação ao cargo, além da condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Acostou: a) Edital nº 04/2023 (ID 144766418, fls. 14 a 54); c) resultado final do concurso (ID 144766418, fls. 53-301) (ID 144766420, fls. 1-94); d) Resultado da pontuação na prova de títulos (após recursos) (ID 144766420, fls. 95-101); e) Declarações de vínculo (ID 144766420, fls. 102-111); f) Certificado (ID 144766420, fls. 112); g) documento pessoal (ID 144766420, fl. 114-117); h) procuração (ID 144766420, fl. 118) Decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor (ID 144766420, fl. 119). A parte autora recolheu custas em ID 144766420, fl. 121-124) Citados os réus, a UFRN apresentou contestação (ID 144766420, fl.131-136), na qual sustenta, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a COMPERVE atuou apenas como executora do certame, não sendo responsável pelos atos decisórios, os quais competem ao ente municipal; b) a incompetência da Justiça Estadual, caso mantida no polo passivo, por se tratar de autarquia federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal; c) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com candidatos que poderiam ser afetados por eventual alteração na classificação do autor. No mérito, defende: a) a legalidade da atuação da banca examinadora, afirmando que a pontuação atribuída (1,0 ponto) decorreu da análise da documentação apresentada, sendo apenas uma declaração considerada válida para fins de comprovação de experiência, inexistindo comprovação de pós-graduação: b) a avaliação observou rigorosamente os critérios editalícios e que não cabe ao Poder…
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