Processo 0001109-73.2026.4.05.8403
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001109-73.2026.4.05.8403 AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA - RN18735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido está previsto na Constituição Federal, no art. 203, V, cuja norma prevê a "garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A regulamentação consta na Lei nº 8.742/93, a qual afirma, em seu art. 20 e §§: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Quanto ao critério adotado para aferição da miserabilidade, anoto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 ("Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. O Congresso Nacional, em prestígio ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, fez inserir no art. 20 da Lei n° 8.742/93, através da Lei n° 13.146/2015, o § 11, o qual preceitua que "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.". Desse modo, para aferição do critério da miserabilidade exigido pela LOAS para a concessão do benefício de amparo assistencial, é possível e até recomendável a análise das circunstâncias em que se encontra inserido o núcleo familiar do pretenso beneficiário, flexibilizando-se o indicador de 1/4 do salário mínimo per capita quando existentes outros elementos que denotem uma situação de penúria e pobreza que revele necessária a concessão da prestação. Com efeito, diante das ações políticas governamentais ao longo dos últimos anos para criação de programas de transferência de renda, destinados a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, tenho que o indicador de ¼ do salário mínimo per capita tornou-se defasado e inadequado, devendo ser analisada a realidade de cada caso. Passemos então a analisar o caso concreto. a) REQUISITO IDADE Quanto a este ponto não há controvérsia, tendo em vista que a parte autora contava com mais de 65 anos de idade na DER (26/08/2025),…
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