Processo 0001109-73.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001109-73.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001109-73.2026.5.19.0005 AUTOR: AUTO PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c5be0c proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AUTO PREMIUM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), por meio da qual se busca a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 22.450.034-1, lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Alagoas (SRT/AL). Como medida liminar, a requerente postula a suspensão dos efeitos da autuação com a exclusão de seu nome da Dívida Ativa da União e do SICAF, bem como a abstenção de ajuizamento de execução fiscal pela ré até o trânsito em julgado. A parte autora narra, em sua petição inicial, que foi autuada em 01/12/2022 por suposto descumprimento do art. 157, I, da CLT c/c os itens 1.5.6.1 e 1.5.6.2 da NR-01 (Portaria SEPRT/ME nº 6.730/2020), sob a justificativa de não ter apresentado documentação comprobatória de procedimentos de respostas aos cenários de emergências. Sustenta a requerente que a manutenção da penalidade e a cobrança da multa no valor atualizado de R$ 5.199,23 são indevidas. Alega que atendeu tempestivamente à solicitação da fiscalização, disponibilizando a documentação exigida mediante o envio de link do Google Drive por correio eletrônico direcionado à Auditora-Fiscal do Trabalho responsável no curso da ação fiscal. Argumenta, assim, a ocorrência de atipicidade da conduta e vício do motivo determinante no ato sancionatório, ressaltando o perigo de dano decorrente da inscrição do débito em Dívida Ativa da União. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medidas em caráter de urgência, como a pleiteada pela parte autora, representa uma importante ferramenta processual destinada a assegurar a eficácia e a utilidade da prestação jurisdicional final. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, disciplina a matéria em seu art. 300, estabelecendo os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência. Conforme o referido dispositivo, a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade da tese jurídica e fática apresentada pela parte requerente. Não se exige, nesta fase de cognição sumária, a certeza plena do direito, mas sim um juízo de verossimilhança, baseado em prova pré-constituída robusta, que permita ao magistrado antever, com razoável grau de segurança, um prognóstico favorável à pretensão de mérito. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo traduz-se na iminência de um prejuízo grave e de difícil ou impossível reparação caso a tutela jurisdicional seja postergada para o final do processo. O § 3º do mesmo art. 300 do CPC acrescenta, ainda, um requisito negativo: a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Procedo, então, à análise dos requisitos legais no contexto específico desta demanda, com base nos elementos documentais apresentados até o momento. A controvérsia central reside na aferição da legitimidade da penalidade…

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