Processo 0001109-78.2025.5.23.0108

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001109-78.2025.5.23.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0001109-78.2025.5.23.0108 RECLAMANTE: FRANCO NERIS DA SILVA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c72d344 proferido nos autos. Vistos, etc...(m) A autora na sua petição de id 1cf2357, pelos motivos e fatos apresentados, requerer a realização de audiência híbrida com fornecimento de link para participação do autor, testemunha e seu advogado. Observo que a audiência de instrução está designada para hoje (10/06/2026 às 10h30). Pois bem,  o requerimento de audiência por videoconferência ou híbrida, deve ser apresentada, com antecedência mínima de 15 dias. "PROVIMENTO N. 008/2021.  Art. 3°-A. A parte, ao pretender participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar petição devidamente fundamentada ao juiz da causa, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data designada para a audiência". Este juízo perfilha do entendimento que a higidez da prova é melhor alcançada com a audiência presencial. Ademais, o Juízo 100% digital não importa, no presente caso, em audiências por videoconferência ou híbrida, uma vez que ante a necessidade de prova oral, nos termos do artigo 5ª do Provimento 15/2020, o magistrado poderá determinar que a oitiva da parte/testemunha ocorra presencialmente ou sala passiva da Justiça do Trabalho (neste último caso quando residente em município distante do juízo, devendo o interessado comprovar o endereço da parte ou testemunha e informar a Vara do Trabalho responsável pela Jurisdição do município onde reside para que sejam adotadas as providência necessárias), situação não comprovada quando ao endereço do autor. Observa-se, ainda, que o autor não qualificou a testemunha em seu petitório. Ademais, na justiça do trabalho, nos termos dos arts. 825 e 845, da CLT, as testemunhas comparecerão à audiência, com as partes, independentemente de intimação. Somente no caso de não comparecimento é que serão intimadas, sob pena de multa e condução coercitiva (art. 825, parágrafo único, da CLT). A excepcionalidade à essa regra só se dá no caso de audiência inicial, quando uma vez comprovada que a parte reside em local diverso da jurisdição trabalhista de Várzea Grande/MT, se permite à parte interessada,mediante requerimento, a participação por meio do aplicativo zoom em aparelho próprio em ambiente externo à Justiça do Trabalho (telepresencial), uma vez que a audiência primígena se presta de modo geral à tentativa conciliatória e recebimento da resposta do réu, e não produção de prova oral.  Dessa forma, não obstante o requerimento do reclamante, indefiro o seu pleito  para que a audiência seja alterada para modo telepresencial,  e esclareço, ainda, que,  a presença de advogado na audiência presencial e demais atos processuais é facultativa, ante o jus postulandi admitido na Justiça do Trabalho. Além disso, o procurador ao aceitar os poderes que lhe foram outorgados tinha prévio conhecimento do local da demanda. Assim,  se entender necessária à defesa técnica/tentativa de conciliação, o patrono do autor poderá comparecer presencialmente ou substabelecer o mandato que lhe foi outorgado para outro advogado. Ademais, vale destacar entendimento recentemente firmado pelo Egrégio TRT 23ª Região quanto a ausência de direito líquido e certo das partes e procuradores quanto à participação da audiência de modo virtual mesmo em juízo…

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