Processo 0001109-80.2019.8.27.2742
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0001109-80.2019.8.27.2742/TO REQUERENTE : ANTONIA RESPLANDES DE ABREU ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o feito retornou concluso após a juntada do cálculo da Contadoria Judicial (Evento 156), as respectivas Impugnações apresentadas pelas partes (Eventos 163 e 165), a juntada de decisão no Evento 168 e o pedido de chamamento à ordem formulado pela parte Exequente no Evento 172. É o relatório. DECIDO: I – Do Chamamento à Ordem (Erro Material no Evento 168) A parte Exequente aponta com acerto em sua manifestação de Evento 172 que a decisão proferida no Evento 168 é absolutamente estranha à presente lide. Da leitura do referido ato, constata-se a ocorrência de inegável equívoco material sistêmico, tendo sido acostada minuta referente a uma Execução Fiscal de titularidade do Estado do Tocantins, envolvendo partes e débitos tributários diversos (CDA J-155/2025). Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a decisão encartada no Evento 168 , desconstituindo todos os comandos ali exarados. Proceda a Secretaria as anotações e ocultações sistêmicas necessárias. II – Das Impugnações aos Cálculos da COJUN Passo à análise das Impugnações de Eventos 163 e 165 interpostas em face da conta de liquidação apresentada pela COJUN no Evento 156. a) Dos Parâmetros de Correção Monetária e Juros (Preclusão) Ambas as partes se insurgem contra a utilização do INPC e dos juros de mora de 1% ao mês no cálculo do contador. A Autora alega que a metodologia esvazia a condenação e ofende Temas do STJ, enquanto o Banco defende o uso dos índices administrativos aplicáveis às contas do PASEP (como a TJLP). Sem razão as partes neste ponto. A discussão encontra-se fulminada pela preclusão . A decisão proferida por este Juízo no Evento 150 estabeleceu, de forma clara e insofismável, os parâmetros de cálculo a serem seguidos pela COJUN, ordenando expressamente a incidência do INPC a partir de cada desfalque e juros de mora de 1% a partir da citação, afastando os índices administrativos do gestor do fundo. Contra referida decisão (Evento 150) não houve interposição de recurso por nenhuma das partes no momento processual oportuno. A Contadoria, portanto, agiu de forma escorreita ao aplicar os índices determinados pelo Juízo, sendo incabível a reabertura desta discussão normativa. Rejeito as impugnações neste particular. b) Do Erro no Abatimento/Dedução Por outro lado, assiste razão às partes quando apontam equívoco nos valores deduzidos pela Contadoria. Ao analisar o cálculo do Evento 156, verifica-se que a COJUN inseriu o abatimento de uma rubrica "PGTO POR IDADE C/C :3773/7063" no valor histórico de R$ 3.481,97. Contudo, tal dedução não guarda correspondência com a coisa julgada. O título executivo judicial determinou apenas o desconto do "valor recebido pela via administrativa", o qual, conforme extrato se a própria confissão do Banco do Brasil na peça de Evento 165 (pág.04), corresponde a R$ 1.821,14, creditado em favor da autora em 27/05/2005 . Houve, portanto, erro material do setor contábil na identificação da monta a ser abatida. III – Dispositivo Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações de Eventos 163 e 165, apenas para reconhecer a incorreção da dedução (abatimento) constante na conta de liquidação. DETERMINO o retorno dos…
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