Processo 0001109-80.2024.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0001109-80.2024.5.12.0056 RECORRENTE: HENRY ALFONSO GRADOS ESCALANTE RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001109-80.2024.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: HENRY ALFONSO GRADOS ESCALANTE RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO nº 0001109-80.2024.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente HENRY ALFONSO GRADOS ESCALANTE e recorrida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O relatório está dispensado, em se tratando de rito sumaríssimo. V O T O QUESTÃO DE ORDEM Ao reexaminar a controvérsia à luz da decisão proferida pelo STF nos embargos de declaração opostos no ARE 1.532.603/PR, publicada em 29-8-2025, verifica-se que o relator do Tema 1.389, Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as ações que tratam de relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais não se inserem no escopo do Tema 1.389, por possuírem natureza própria e peculiaridades que demandam análise autônoma, a ser feita no âmbito do Tema 1.291. Assim, processos como o presente, cuja controvérsia central é o eventual reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista e plataforma digital, não estão abrangidos pela suspensão determinada naquele recurso. Dessa forma, diante do esclarecimento vinculante prestado pelo STF, não subsistem os fundamentos que justificaram o sobrestamento do feito. PRELIMINARMENTE 1. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A ré alega, em contrarrazões, que a parte autora não ataca os fundamentos da sentença em seu recurso ordinário, requerendo o não conhecimento do apelo por inobservância do princípio da dialeticidade. Sobre a matéria, Flávio Cheim Jorge escreve: Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão. (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 256) O princípio da dialeticidade, portanto, consiste no dever de o recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio da Súmula n. 422, item III, o entendimento de que não se conhece de recurso ordinário ao Regional pela ausência do requisito de admissibilidade apenas quando as razões recursais veiculam motivação "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Nesse cenário, observo que o recurso apresenta os fundamentos nos quais o autor baseia a pretensão de reforma, não existindo, a princípio, óbice ao seu processamento, analisando-se, no mérito, se tais razões devem ou não prosperar. Isso posto, conheço do recurso, rejeitando a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela…
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