Processo 0001109-82.2026.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001109-82.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: ANA VITORIA ALBUQUERQUE DA CRUZ RECLAMADO: A G L DE SOUSA EMPIRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c7ab7 proferido nos autos. DESPACHO – Pje Vistos. O juízo verifica que a peça inicial não se fez acompanhar da adequada e necessária liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, eis que o autor, embora indique os valores referentes aos pedidos realizados, não apresenta os respectivos memoriais de cálculo. Quanto ao sentido e alcance do termo “liquidação”, o juízo reafirma o seu posicionamento de que, por liquidação, entende-se não apenas a mera indicação de valores que compõem o pedido, mas a adequada e correta indicação da memória de cálculo, isso é, bases, valores, percentuais e períodos que ensejam os pedidos pleiteados. Nesse ponto, observa-se que o art. 840 da CLT determina que: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. ... § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”. A adequada leitura do dispositivo impõe que “indicação de seu valor” não é apenas a transcrição pura e simples do valor que se entende devido, mas as bases de cálculo e os períodos que levaram à sua apuração, isso é, a sua liquidação, conforme acima explicitado, o que somente é aferível com a juntada da planilha respectiva, preferencialmente, elaborada no PJE-Calc. Assim, com fulcro no art. 840 da CLT c/c art. 22, §7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, determino que a parte Autora emende a petição inicial a fim de sanar o vício acima apontado, com apresentação de memorial de cálculo, preferencialmente, pelo PJE-Calc, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. As partes ficam cientes após a publicação deste despacho. ABAETETUBA/PA, 25 de junho de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA VITORIA ALBUQUERQUE DA CRUZ
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