Processo 0001109-83.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001109-83.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001109-83.2024.8.17.3130 AUTOR(A): SONIA REGINA CAMELO DE FRANCA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SONIA REGINA CAMELO DE FRANCA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenizações por supostos desfalques e má gestão de sua conta vinculada ao PASEP. A autora alega, em síntese, que foi servidora pública e titular de conta PASEP administrada pelo réu. Aduz que, ao se aposentar, recebeu um valor irrisório, o que a levou a constatar, após análise de extratos, a ocorrência de saques indevidos e falhas na remuneração do saldo, que teriam resultado em um prejuízo material de R$ 322.458,77, além de danos morais. Em despacho inicial (Id. 158996927), foi deferida a gratuidade de justiça à autora e dispensada a audiência de conciliação. O réu apresentou defesa (Id. 164929136), arguindo, em síntese, preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a inexistência de ato ilícito e de danos, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A autora apresentou réplica (Id. 170984439), rebatendo os argumentos da defesa e invocando o Tema 1150 do STJ para sustentar a legitimidade do réu e o prazo prescricional decenal, cujo termo inicial seria a data em que obteve os extratos detalhados. Instadas a especificar provas (Id. 175974984), o réu pugnou pela produção de prova pericial (Id. 176924109). Por força da decisão de Id. 181716715, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Posteriormente, o réu peticionou (Id. 240125010) informando o julgamento do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou o saque integral como termo inicial do prazo prescricional, e requereu o reconhecimento da prescrição no caso concreto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide, em especial a data do saque que define o termo inicial da prescrição, já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Existe questão prejudicial de mérito – a prescrição – cuja análise precede o exame da matéria de fundo e pode ser dirimida unicamente com base na prova documental já acostada aos autos. Desta feita, passo ao julgamento do caso. Analiso, antes, as questões processuais e preliminares suscitadas pelo réu. Das Preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido em decisão inicial (Id. 158996927) com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (Id. 158479041), que goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade, conforme expressa…

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