Processo 0001109-84.2025.5.23.0106
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0001109-84.2025.5.23.0106 RECLAMANTE: NILDO DA SILVA BRITO RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Id b9bdd77 - Sentença a seguir: "III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos do processo da Ação Trabalhista nº 0001109-84.2025.5.23.0106, em que são partes o autor NILDO DA SILVA BRITO, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, e a ré MARFRIG GLOBAL FOODS S. A., resolvo: 1) DECLARAR: a) a inépcia da petição inicial, de modo que, ante a absoluta ausência de causa de pedir, os pedidos de condenação da ré nas obrigações de fazer consistente nos recolhimentos ou de comprovação dos recolhimentos do FGTS da integralidade do período laborado na empresa, ficam extintos sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, e nos termos do item 1 da fundamentação; b) a ausência de interesse processual superveniente do autor quanto ao pedido de condenação da ré no pagamento das verbas rescisórias férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 com 1/3 e do 13º salário proporcional do ano 2025, e, por consequência lógica, declarar extinto o referido pedido sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, e nos termos da parte final do item 2.3 da fundamentação; 2) no mérito, resolvo REJEITAR todos os demais pedidos e pretensões do autor por ele feitos na presente ação, em especial os de declaração de rescisão indireta do contrato e de condenação da ré no pagamento das verbas rescisórias e demais direitos que relaciona decorrentes dessa modalidade de extinção do contrato, quais seja, de pagamento do aviso prévio indenizado, da multa de 40% do FGTS e de entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes para viabilizar o levantamento do FGTS e o recebimento do Seguro-Desemprego, os quais ficam extintos, todos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e nos termos do item 2.3 da fundamentação. Tudo, ainda, na forma de toda a fundamentação supra. Em razão das decisões acima, fica a ré absolvida do cumprimento de qualquer obrigação decorrente do presente ação trabalhista. Condeno o autor no pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados da ré, que nesse direito se constituem em credores solidários, no valor de R$ 1.642,31, nos termos do item 2.5 da fundamentação. Condeno ainda o autor no pagamento das custas processuais, no valor de R$ 656,92, referentes as custas previstas no artigo 789 da CLT, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 32.846,34, das quais, todavia, fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme acima deferido. Intimem-se as partes. Nada mais". MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. VARZEA GRANDE/MT, 19 de junho de 2026. RICARDO VANDERLEI SILVA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
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