Processo 0001109-85.2025.5.09.0749
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATSum 0001109-85.2025.5.09.0749 AUTOR: ANA PAULA FAVIN MUSSI RÉU: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1718671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0001109-85.2025.5.09.0749 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado diante do rito sob o qual a demanda é processada (Sumaríssimo). DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DANO MORAL E RESCISÃO INDIRETA A reclamante, contratada em 16/07/2025 como operadora de caixa, narra que ela e sua esposa, também contratada pela reclamada, passaram a ser alvo de conduta discriminatória por parte do supervisor geral Sr. Sandro, que teria questionado a contratação do casal homoafetivo e determinado à gerente que as colaboradoras não demonstrassem carinho ou afeto entre si no ambiente de trabalho, por considerar tal comportamento inadequado perante clientes e colegas. Diante da recusa das trabalhadoras em suprimir sua orientação afetiva por imposição hierárquica, ambas passaram a sofrer perseguições, inclusive mediante envio de áudios no grupo de WhatsApp do estabelecimento. Em razão do ambiente hostil e degradante instaurado, a reclamante cessou o comparecimento ao trabalho em 24/09/2025 e pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, requerendo o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, bem como a entrega das guias de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Cumulativamente, a reclamante postula indenização por dano extrapatrimonial, sustentando que a conduta discriminatória de natureza homofóbica, tolerada e perpetuada pela reclamada, ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu sua honra, autoestima e integridade psíquica. Fundamenta o pedido nos arts. 5º, V e X, da CF/88, 186 e 927 do Código Civil, e 223-A a 223-G da CLT, além do entendimento firmado pelo STF na ADO 26 e no MI 4.733, que equiparou homofobia e transfobia ao crime de racismo. Requer que o valor da indenização seja fixado em 20 vezes o último salário, na forma do art. 223-G, §1º, III, da CLT, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a função compensatória e pedagógica da condenação. A reclamada nega integralmente a ocorrência de discriminação homofóbica ou qualquer conduta ilícita contra a reclamante, sustentando que as alegações são vagas, falaciosas e desprovidas de prova concreta, documental ou testemunhal, e que inexistem registros formais de denúncias ou queixas internas que corroborem a narrativa autoral. Quanto ao pedido de rescisão indireta, argumenta que o instituto exige gravidade suficiente para tornar insuportável a continuidade do vínculo empregatício, ônus probatório que incumbe à reclamante nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e que não foi satisfeito no caso concreto. Afirma que o ambiente de trabalho sempre foi pautado pelo respeito e pela urbanidade, que a reclamada não admite condutas desrespeitosas e que jamais houve qualquer determinação para que as colaboradoras suprimissem demonstrações de afeto. Requer a improcedência do pedido de rescisão indireta e de todos os direitos rescisórios dele decorrentes. Em relação ao pedido de indenização por dano…
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