Processo 0001109-87.2025.5.11.0019

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001109-87.2025.5.11.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES RORSum 0001109-87.2025.5.11.0019 RECORRENTE: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: DARLEM ROBERTO PICANCO NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 790a101 proferida nos autos. RORSum 0001109-87.2025.5.11.0019 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PATRICK ALVES COSTA (MT7993) Recorrido:   Advogado(s):   DARLEM ROBERTO PICANCO NOGUEIRA RUSTENE ROCHA MONTEIRO (AM11974)   RECURSO DE: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 15/06/2026 - Id 24026f1; Recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 1b29c42). Representação processual regular (Id 9fbad9e). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 06f65bf; Condenação no acórdão, id 077c10b: R$ 15.175,20; Custas no acórdão, id 077c10b: R$ 303,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 6160183: R$ 15.175,20; Custas processuais pagas no RR: id06f65bf.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional na hipótese, uma vez que busca  “o acórdão não respondeu ao questionamento efetivamente formulado. A recorrente não indagou se houve ciência da empregadora, mas se a mera ressalva unilateral lançada pelo empregado no TRCT, desacompanhada de comunicação da entidade sindical, por escrito, acompanhada da documentação pertinente, seria suficiente para suprir as exigências do art. 543, § 5º, da CLT..”. Analiso. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Portanto, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade. Ressalto que o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional possui campo restrito, consoante os termos da Súmula 459 do TST, restando prejudicada a análise dos demais dispositivos invocados pela recorrente no presente tópico. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (12961) / CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO (13112) / ESTABILIDADE DO REPRESENTANTE ELEITO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e V da Súmula nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal. O Recorrente alega que "o ato demissional foi praticado quando a recorrente não possuía ciência da alegada condição estabilitária do trabalhador." Analiso.   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do…

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