Processo 0001109-89.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001109-89.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001109-89.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: ELENILSON LIMA ALMEIDA RECLAMADO: NOGUEIRA CONST CIVIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4bfad6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   1. – RELATÓRIO Dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I, da CLT.   2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINARES 2.1.1. - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas A C ENGENHARIA LTDA, CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e CONSTRUTORA J FILHOS LTDA alegam a preliminar em epígrafe, alegando a A C ENGENHARIA e a CONSTRUTORA J FILHOS que não mantiveram relação de emprego com o reclamante, mas apenas contrato de prestação de serviço de natureza civil, com a primeira reclamada (NOGUEIRA), que é a única responsável pelos direitos trabalhistas da parte reclamante. Por sua vez, a reclamada CAMEL afirma que não manteve contrato de prestação de serviço com a primeira reclamada e não foi beneficiada com a força de trabalho do demandante. Buscam a respectiva exclusão do processo, com o acolhimento da preliminar e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Passo a decidir. Uma vez indicada pelo(a) autor(a) como devedores da relação jurídica de direito material, legitimados estão os demandados para figurarem no polo passivo da relação jurídica processual. Ademais, de acordo com a Teoria da Asserção, agasalhada pela doutrina do direito processual brasileiro, as condições da ação são aferidas por meio de uma análise “prima facie” e “in statu assertionis” da inicial, ou seja, tão-somente de forma abstrata. A definição sobre as reclamadas acima nominadas serem ou não devedoras da relação jurídica havida com o(a) reclamante é matéria de mérito e com ele será examinada. Rejeito.   2.1.3. - INÉPCIAS A demandada AC ENGENHARIA alega a inépcia da inicial, pela ausência de pedido certo e determinado quanto à responsabilização dela, limitando-se a informar ter trabalhado para ela por 1 mês e, no que se refere ao pedido de rescisão indireta, aponta atraso nos depósitos do Fundo de Garantia, os quais sequer especificou quais seriam os meses referentes ou junta aos autos qualquer extrato analítico que comprove suas alegações, e, aponta também como marco do rompimento do contrato o mês de março de 2025, mês em que não prestava mais serviços para a AC ENGENHARIA. Aponta inépcia, também, quanto ao pedido de horas extras, pela ausência de pedido expresso, tendo apenas apontado horário de início e de encerramento do labor e os dias da semana, sem indicar o tempo de intervalo intrajornada, nem quantas horas extras teria supostamente trabalhado. Pugna pelo acolhimento das preliminares e extinção do processo quanto aos pedidos em questão, sem resolução do mérito, com base no que dispõem os art. 840, §3º da CLT c/c com o art. 485, I, do CPC. Passo a decidir. Reputa-se inepta a inicial quando lhe falte pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si – art. 330, I, § 1o, I, II, III e IV, do CPC. In casu, quanto aos pleitos acima relacionados, não ocorre nenhuma das hipóteses abstratamente previstas na norma processual. Quanto à…

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