Processo 0001109-91.2025.5.13.0032
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001109-91.2025.5.13.0032 REQUERENTE: JOSE NETO BARRETO JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb118c proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pelas partes em face do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares produzidos nos autos da presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva. A parte exequente sustenta, em síntese, que o perito judicial deixou de observar corretamente os efeitos da confissão ficta decorrente da ausência de apresentação integral da documentação pela executada, especialmente quanto às turmas “C” e “D”, bem como quanto à apuração do adicional de aluno excedente no mês de dezembro de 2007. Aduz, ainda, a necessidade de inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase executiva. A executada, por sua vez, suscita prejudicial de prescrição da pretensão executória, impugna a legitimidade do exequente à luz do título executivo coletivo, sustenta impossibilidade de aplicação da confissão ficta, insurgindo-se ainda quanto aos critérios de juros e correção monetária e quanto à contribuição previdenciária patronal. O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares, ratificando, em sua maior parte, a metodologia adotada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS IMPUGNAÇÕES DA PARTE AUTORA – CONFISSÃO FICTA, TURMAS “C” E “D” E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A impugnação da parte autora merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se dos autos que houve determinação judicial expressa para apresentação, pela executada, da documentação necessária à adequada liquidação do julgado, inclusive diários de classe, relação de alunos matriculados e demais elementos indispensáveis à apuração do adicional de aluno excedente. Todavia, conforme demonstrado pelo exequente e reconhecido pelo próprio expert nos esclarecimentos complementares, a documentação juntada mostrou-se parcial e insuficiente quanto a diversas turmas e períodos, especialmente em relação às turmas “C” e “D”. Embora o perito tenha consignado que limitou sua apuração apenas aos documentos efetivamente juntados aos autos e tenha solicitado pronunciamento judicial específico acerca da incidência da confissão ficta, verifica-se que assiste razão ao exequente quanto à necessidade de observância dos efeitos processuais decorrentes da ausência de exibição documental pela executada. Com efeito, não se mostra juridicamente admissível que a parte demandada, após deixar de apresentar integralmente os documentos cuja guarda lhe incumbia, beneficie-se da própria inércia processual mediante limitação artificial da liquidação apenas aos elementos documentalmente produzidos. Nesse contexto, a aplicação da confissão ficta, nos limites postulados pelo exequente e compatíveis com o título executivo, revela-se medida consentânea com os princípios da aptidão para a prova, da cooperação processual e da efetividade da execução. Assim, acolhe-se a insurgência autoral para determinar a retificação dos cálculos periciais, com observância da presunção decorrente da ausência documental quanto às turmas “C” e “D”, observando-se os parâmetros constantes do título executivo e do parecer técnico acolhido na ação coletiva, inclusive quanto à carga horária e quantitativo de alunos…
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