Processo 0001109-95.2025.5.19.0009
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001109-95.2025.5.19.0009 RECORRENTE: JULIO DOS SANTOS BALBINO RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f6760 proferida nos autos. ROT 0001109-95.2025.5.19.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL JOSE RUBEM ANGELO (AL3303) Recorrido: Advogado(s): JULIO DOS SANTOS BALBINO GUILHERME MENDES DE ALBUQUERQUE ALVES (AL11080) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 161e1f1; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 0b6a088). Representação processual regular (Id 72d5e60). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamada. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS O Regional manifestou o entendimento de que: "O cerne da controvérsia reside na forma de composição e reajuste da remuneração do reclamante, contratado para o cargo de engenheiro químico. É incontroverso que a reclamada, para observar o piso salarial estabelecido pela Lei nº 4.950-A/1966, adotou a sistemática de desmembrar o pagamento em duas rubricas: o salário-base, previsto na tabela geral da empresa, e um complemento salarial, identificado nas fichas financeiras como "COMPL SALARIO ENGENHEIRO". A insurgência do autor ampara-se no fato de que a CASAL aplicava os reajustes oriundos dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) apenas sobre o salário-base, desprezando a parcela complementar. Na prática, sempre que ocorria um reajuste na…
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