Processo 0001110-05.2026.8.16.0098

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001110-05.2026.8.16.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Jacarezinho
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001110-05.2026.8.16.0098 Processo:   0001110-05.2026.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$17.805,06 Autor(s):   Vanessa dos Reis Dias Réu(s):   BANCO PAN S.A.   DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, formulada por VANESSA DOS REIS DIAS em desfavor de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados. Relata o Autor que tomou ciência de que estava sendo cobrado por um cartão de crédito consignado da empresa Ré, que afirma não ter sido solicitado/contratado. Desta feita, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.6. Emendas à inicial em seqs. 10.1 e 15.1. A decisão de seq. 17.1 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a citação da Ré. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação em seq. 22.1, rebatendo o mérito e pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos em seqs. 22.2/22.12. A Autora ofereceu impugnação à contestação (seq. 26.1). Vieram conclusos.   É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR.   DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR  Não existe obrigatoriedade de solução do conflito na área administrativa ou prévia ao ajuizamento da ação. A exigência de reclamação administrativa prévia ou uso dos SACs como requisito para o recebimento de ação judicial é incompatível com o sistema de proteção e defesa do consumidor e com o direito de acesso à Justiça do consumidor lesado, constitucionalmente assegurado. Segundo o CDC, a reclamação extrajudicial e a tentativa de conciliação com o fornecedor de produtos e serviços não é condição da ação ou requisito para o processamento da petição inicial, mas obsta ou é causa de suspensão do prazo decadencial (art. 26, parágrafo 2º, I, CDC), caracterizando direito potestativo do consumidor, não podendo a livre opção do consumidor de não utilizar o 'consumidor.gov' ou outros meios alternativos de solução com os fornecedores, influenciar o direito de ressarcimento de danos morais e materiais do consumidor e o seu acesso direto ao Judiciário. Como se não bastasse, o simples fato da requerida apresentar contestação, demonstra a existência de conflito (lide) o que é suficiente para demonstração da existência de interesse de agir da parte autora. INDEFIRO a tese levantada pela requerida.   QUANTO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Em que pese a alegação da Ré quanto ao comprovante de residência, verifico que não se trata de documento indispensável, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, AINDA QUE EM NOME DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE, BASTANDO A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. ADEMAIS, JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ATUAL E ASSINADA PELO AUTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara…

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