Processo 0001110-08.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001110-08.2025.5.10.0017 RECORRENTE: CLAUDIO LIRA SANTANA E OUTROS (2) RECORRIDO: CLAUDIO LIRA SANTANA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Ciência da decisão abaixo transcrita: “DECISÃO Vistos, etc. A reclamada (VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - VISAN) interpôs recurso ordinário (ID. d0fdfdd) com pedido de concessão de gratuidade judicial. Este Relator, em 6/5/2026, indeferiu o pedido de justiça gratuita à reclamada VISAN, diante da ausência de comprovação da insuficiência financeira. Foi concedido o prazo de 8 (oito) dias à primeira reclamada para a realização do preparo, ou para requerer o que entendesse de direito, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termos da decisão monocrática ao ID. 2a92c21. Regularmente intimada da decisão (ID. da702e2, em 7/5/2026, com ciência em 11/5/2026, término do prazo em 21/5/2025), a reclamada deixou correr in albis o prazo estabelecido, sem realizar o preparo e sem recorrer da decisão monocrática, apenas apresentando petição requerendo a reconsideração da decisão, que foi indeferida, conforme decisão ao ID. 97db7e5. Indeferida a gratuidade de justiça, não tendo a parte reclamada comprovado, no prazo legal, o regular recolhimento do preparo ou interposto recurso contra a decisão monocrática, restou inviabilizado o processamento do recurso ordinário. Dessarte, este Relator, em 27/5/2025, ante os termos da decisão monocrática de ID. a26ffec, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. A VISAN apresentou, em 11/6/2026, agravo de instrumento (ID. C43654d). Inicialmente, cumpre assinalar que a insurgência contra decisão monocrática de Relator, que indefere a assistência judiciária gratuita, desafia recurso próprio, revelando-se incabível o manejo do agravo de instrumento para tal finalidade. No âmbito da Justiça do Trabalho, a referida modalidade recursal possui hipótese de incidência estrita, voltada precipuamente às situações de denegação de seguimento a recurso, nos termos do artigo 897, alínea “b”, da CLT. Não obstante a inadequação da via eleita, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, à garantia constitucional da ampla prestação jurisdicional e à primazia do julgamento de mérito, recebo o Agravo de Instrumento como Agravo Interno, determinando o regular processamento do feito para que a matéria seja oportunamente apreciada pelo órgão colegiado competente, com o Recurso Ordinário correspondente. Ainda que manifesta a inadmissibilidade do agravo, especialmente diante de sua intempestividade, dou prosseguimento nos termos do §§ 1º e 3º do art. 214 do Regimento Interno deste TRT10. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a (s) parte (s) contrária(s) para contrarrazões ao agravo interno. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Após, conclusos para a relatoria. Brasília-DF, 22 de junho de 2026. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador do Trabalho” BRASILIA/DF, 23 de junho de 2026. VANESSA GIACOMITTI, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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