Processo 0001110-10.2020.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001110-10.2020.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1110-10.2020.8.17.3130 APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR APELADO: NESTOR NUNES SIQUEIRA CAMPOS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA JUIZ: DR. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou os embargos monitórios e acolheu o pedido formulado na inicial, o que fez na forma a seguir sumariada: “(...) É o relatório. Passo ao julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO a) JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355, incisos I e II, do CPC/2015, estabelece que o magistrado julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. b) MÉRITO Pelo que extrai da documentação acostada aos autos, NESTOR NUNES SIQUEIRA CAMPOS e FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR celebraram, em 31/05/2017, o contrato por meio do qual o primeiro cedeu ao segundo as quotas das quais era titular na sociedade CONTROLLER CONTADORES ASSOCIADOS LTDA-ME, pelo valor R$ 40.000,00. Foi ajustado, ainda, que o pagamento se daria em 24 parcelas de R$ 2.000,00; sendo o montante de R$ 1.500,00 mediante depósito em conta corrente e o montante de R$ 500,00 deduzido da parcela de honorários contábeis por serviços prestados à pessoa jurídica SIQUEIRA CAMPOS ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS (Id 57405016). No dia seguinte, em 01/06/2017, as partes formalizaram a alteração do contrato social da pessoa jurídica perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco, constando da cláusula primeira, § 1º, que o sócio cedente que se retira declara haver recebido no ato, pela venda de suas quotas, o valor de R$ 12.240,00 do sócio FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, outorgando plena e irrevogável quitação, para nada mais exigir em juízo ou fora dele (Id 57406393). Pois bem. Não vislumbro, como sustentando pela parte demandada/embargante, que a alteração do contrato social tenha o efeito de revogar ou mesmo constituir novação em relação ao contrato particular de cessão das quotas sociais celebrado entre as partes. Com efeito, a averbação do instrumento de cessão é condição necessária para que a cessão tenha eficácia quanto à sociedade e a terceiros, conforme preconiza o art. 1.057, parágrafo único do Código Civil. O instrumento público, como denomina a parte demandada/embargante, que opera a alteração societária, é mais um desdobramento do contrato particular de cessão das quotas societárias do que algo feito com o intuito de se sobrepor ao primeiro instrumento, modificando ou revogando suas disposições. Dessa forma, as condições de pagamento estabelecidas no contrato de cessão firmado entre as partes prevalece sobre a declaração de quitação constante do instrumento público de alteração societária, a qual somente pode prevalecer perante a própria sociedade ou terceiros, mas não em relação ao demandado, que deve observar os termos do negócio jurídico primeiramente firmado com o autor. Ressalte-se, ainda, que o demandado não demonstrou a realização de qualquer pagamento ao requerente. Portanto, ainda que a quitação da cessão das quotas sociais pudesse ocorrer por meio do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados