Processo 0001110-12.2025.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001110-12.2025.8.27.2724/TO AUTOR : EUDOXA MELO BEZERRA ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EUDOXA MELO BEZERRA em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e BANCO BRADESCO S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria previdenciária, sustenta que identificou descontos em sua conta bancária referentes ao serviço denominado “Seguro PSERV”, os quais afirma não ter contratado nem autorizado. Aduz a inexistência de relação jurídica com os requeridos, requerendo a declaração de nulidade da contratação, cessação dos descontos, restituição dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais e materiais ( evento 1, INIC1 ). Regularmente citado, o requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, indícios de litigância predatória, irregularidade da procuração, fracionamento de demandas, conexão, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, sustentando que apenas operacionaliza o sistema de débito automático, inexistindo falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos ( evento 66, CONT1 ). A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos expostos na petição inicial ( evento 69, REPLICA1 ). A requerida PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), embora regularmente citada, não apresentou contestação. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide ( evento 78, PET1 e evento 81, PET1 ). Devido ter sido anexado ao processo fora do prazo, rejeito a ráplica do evento 84, REPLICA1 . É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES A) DA APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ A parte requerida invoca a Recomendação nº 159 do CNJ e precedentes jurisprudenciais para sustentar a ocorrência de litigância predatória. De fato, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da litigância predatória, inclusive em sua dimensão objetiva, quando evidenciado o ajuizamento reiterado, padronizado e artificialmente fracionado de demandas, com ausência de individualização das pretensões e desvio da finalidade do processo: “O ajuizamento reiterado e fracionado de ações com causas de pedir semelhantes contra o mesmo réu caracteriza litigância predatória em sua dimensão objetiva, autorizando o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual.” (TJTO, Apelação Cível nº 0009572-12.2025.8.27.2706) No mesmo sentido: “O ajuizamento reiterado, padronizado e fracionado de demandas caracteriza litigância predatória e abuso do direito de ação, afastando o interesse de agir e autorizando a extinção do processo.” (TJTO, Apelação Cível nº 0025500-37.2024.8.27.2706) Todavia, tais entendimentos não se aplicam automaticamente a toda e qualquer demanda de natureza consumerista. No caso concreto, não há demonstração de multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela parte autora; padronização abusiva da petição inicial; ausência de individualização da causa de pedir; ou…
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