Processo 0001110-18.2025.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001110-18.2025.5.12.0028 RECORRENTE: FABIO DA SILVA DUARTE RECORRIDO: NEW ELETRIC SERVICOS BRASIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001110-18.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: FABIO DA SILVA DUARTE RECORRIDO: NEW ELETRIC SERVICOS BRASIL LTDA, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que está consubstanciado na OJ n. 191 da SDI1 do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0001110-18.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo recorrente FABIO DA SILVA DUARTE e recorridas NEW ELETRIC SERVICOS BRASIL LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A.. Irresignado com a sentença de fls. 210/217, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o reclamante interpõe recurso ordinário a esta Corte. Nas razões de fls. 222/227, o reclamante requer a reforma da decisão para que seja deferido o adicional de transferência, o pagamento de horas extras e reflexos conforme a jornada alegada na inicial, além do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Contrarrazões às fls. 235/246, pela segunda reclamada (ARCELORMITTAL). É o breve relatório. VOTO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pelo reclamante e conheço das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Adicional de transferência O reclamante se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de adicional de transferência. Asseverando que a mudança de localidade não teve caráter definitivo, argumenta que o contrato perdurou por apenas oito meses e que a transferência acarretou diversos custos e prejuízos pessoais. Aduz que o aspecto essencial para a caracterização do direito é o caráter provisório da alteração de domicílio, e não a sua duração exata. Pois bem. A CLT, em seu art. 469, § 3º, estabelece que é devido o pagamento de adicional de transferência ao empregado que for transferido por necessidade de serviço, desde que a transferência acarrete a mudança de domicílio e possua caráter estritamente provisório. Na situação dos autos, coaduno com o entendimento da origem em relação à escorreita demonstração de que a alteração de domicílio ocorreu em caráter definitivo. A análise minuciosa da narrativa inicial (fls. 2/6) revela que o reclamante foi contratado para laborar no Estado do Rio de Janeiro e, posteriormente, deslocado para o Estado de Santa Catarina. Contudo, não há qualquer elemento nos autos que indique a transitoriedade da medida ou a intenção de retorno à localidade de origem. O simples fato de o contrato de trabalho ter se encerrado após oito meses não tem o condão de transmudar a natureza jurídica da transferência, que, desde o seu nascedouro, ostentava ânimo de definitividade. Incide na situação, ainda, a OJ nº 113 da SBDI-1 do TST: "ADICIONAL DE…
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