Processo 0001110-20.2026.8.16.0190
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001110-20.2026.8.16.0190 Processo: 0001110-20.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$20.218,81 Requerente(s): Fernanda Alves da Silva de Oliveira Requerido(s): Município de Maringá/PR 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, de rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade c.c. Cobrança, promovida em face do Município de Maringá. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é servidora aposentada junto ao Município de Maringá, onde exerceu o cargo de professora com carga horária semanal de 20 h/a. Porém, além da referida carga horária, cumpriu outras 20 horas em sua jornada, sob a denominação de período suplementar. Afirma que com relação à jornada do cargo efetivo, a remuneração é efetuada conforme a tabela de progressão funcional, sendo que com relação ao período suplementar, é efetuada com base no vencimento inicial da classe. Assim, requer a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 49 e 52 da Lei de Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Maringá, para o fim de ser declarado o seu direito em receber a remuneração equivalente à de seu cargo efetivo, considerando o nível de carreira vigente à época do trabalho suplementar, com a condenação do Município ao pagamento de tais valores. Em contestação, o Município, alega que o regime suplementar é atribuição de caráter voluntário, precário e temporário, destinado a suprir a ausência eventual de professores ou atender a situações excepcionais do serviço público. Não se confunde com horas extras ou segundo padrão de provimento efetivo, não podendo ser reconhecida como um segundo cargo, pois não há provimento por concurso público. Ainda, aplicável à espécie a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível a majoração de vencimentos sem lei, por fundamento de isonomia. Pois bem. Pleiteia a parte autora a declaração de inconstitucionalidade da remuneração prevista para a jornada suplementar de trabalho, estabelecida na Lei Complementar Municipal 1019/2015. A possibilidade de jornada suplementar no Município de Maringá encontra previsão no art. 45 da referida lei: Art. 45 O titular de cargo de Professor, em jornada de vinte horas semanais, poderá, mediante anuência, prestar serviço em jornada suplementar até o máximo de vinte horas semanais, para substituição de professor em função de regência, em seus afastamentos legais, para atender situações excepcionais de carência temporária de professores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1053/2016) Com relação à remuneração referente ao período de jornada suplementar, os artigos 49 e 52, questionados pela parte autora, preveem: Art. 49 A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às horas acrescidas e será calculada sobre o vencimento do nível inicial da classe em que se encontra o…
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