Processo 0001110-21.2024.5.12.0006
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001110-21.2024.5.12.0006 RECORRENTE: KATIA REGINA FIGUEIREDO PRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: KATIA REGINA FIGUEIREDO PRETO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001110-21.2024.5.12.0006 (RORSum) RECORRENTE: KATIA REGINA FIGUEIREDO PRETO, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: KATIA REGINA FIGUEIREDO PRETO, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalece a conclusão apresentada acerca da existência de condições insalubres no ambiente de trabalho. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 0001110-21.2024.5.12.0006, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrentes 1. KATIA REGINA FIGUEIREDO PRETO e 2. ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.. Trata-se de recursos ordinários interpostos por Orbenk Administração e Serviços Ltda. e, adesivamente, por Katia Regina Figueiredo Preto, contra a sentença proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, em ação submetida ao rito sumaríssimo. A reclamante postulou a retificação da Carteira de Trabalho Digital, para constar a função de servente, adicional de insalubridade, multa do art. 477, § 8º, da CLT, multas convencionais, justiça gratuita e honorários advocatícios. A sentença rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e acolheu a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ressalvados juros e correção monetária. No mérito, reconheceu que a autora exerceu a função de servente durante a contratualidade e determinou a retificação da CTPS. Quanto à insalubridade, embora o laudo pericial tenha afastado o enquadramento técnico pelo Anexo 14 da NR-15, a sentença aplicou a norma coletiva da categoria, que prevê adicional em grau médio para a função de servente, e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, sobre o piso salarial normativo, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, excluídos os reflexos em repousos semanais remunerados. Também foram deferidas a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pela ausência de comprovação da entrega tempestiva dos documentos rescisórios, e uma multa convencional por instrumento coletivo violado, em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade. A sentença concedeu à autora a justiça gratuita, fixou honorários advocatícios em favor de seu procurador em 10% sobre o valor da liquidação, arbitrou honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo da ré, e custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório de R$ 10.000,00. No recurso ordinário, a reclamada sustenta, preliminarmente, a impossibilidade temporária de comprovar o registro da apólice de seguro-garantia perante a SUSEP, requerendo o recebimento do apelo ou a concessão de prazo para regularização. No…
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