Processo 0001110-24.2025.5.23.0121
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0001110-24.2025.5.23.0121 RECORRENTE: FABIANA MACARIO DOS SANTOS RECORRIDO: RENATO OLIVEIRA DA SILVA LTDA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001110-24.2025.5.23.0121 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): FABIANA MACARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): MATHEUS DE ALMEIDA ALVES RECORRIDO(A)(S): RENATO OLIVEIRA DA SILVA LTDA. ADVOGADO(A)(S): LANNING PIRES AMARAL LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: FABIANA MACARIO DOS SANTOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id 8df4f8a; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 24b88e6). Representação processual regular (Id a28021a). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, IV, 5º, XXXIV, “a”, XXXV, LIV, LXXIV, § 2º, 100, §1º, 170, "caput" e 193, da CF. - violação ao art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 14 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos. - violação ao art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica. A autora, ora recorrente, busca a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria "arquivamento da ação por ausência injustificada à audiência/ imposição de custas judiciais a beneficiário da justiça gratuita". Consigna que “(…) as regras que determinam o pagamento de custas em processo arquivado ao trabalhador, ainda que beneficiário da justiça gratuita, e que impede ajuizamento de ação sem a prévia quitação de custas, encerram texto manifestamente INCONSTITUCIONAL, colidindo frontalmente com o disposto no artigo 5º e seus incisos XXXV, LIV e LXXIV da CF/88 (…).” (fl. 213). Aduz que, “Comprovado o atendimento dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita, É DE SE ASSEGURAR AO TRABALHADOR O DIREITO DE DEMANDAR EM JUÍZO SEM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de contrariedade aos princípios da acessibilidade e gratuidade da justiça – art. 5º, XXXIV, a, da CF/88 –, não se justificando a aplicação do regramento do artigo 844, § 2º da CLT, de forma indiscriminada.” (fl. 224). Alega que, “(...) se a norma constitucional impõe como dever do Estado a prestação de assistência jurídica GRATUITA E INTEGRAL aos necessitados, sendo o obreiro pobre na acepção legal do termo, tal como faz prova declaração de hipossuficiência já anexa aos autos com a petição inicial, o §2º do artigo 844, aplicado ao presente caso, viola flagrantemente esta garantia que é tão cara à sociedade. Ou a assistência é integral ou não é! E a Constituição Federal é clara: DEVE SER INTEGRAL, não impondo qualquer condicionante para que assim não seja.” (fl. 225). Afirma que “(...) a concessão de justiça gratuita implica reconhecimento de que o beneficiário não dispõe de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo…
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