Processo 0001110-27.2024.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001110-27.2024.5.10.0022 RECORRENTE: SIDEMI JOSE DE SOUSA RECORRIDO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001110-27.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: SIDEMI JOSE DE SOUSA Advogados: MARCIO JONES SUTTILE - PR0025665, PAULO VITOR MENDES DE AGUIRRE - RJ230803 RECORRIDO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado: RODRIGO JOAO ROSOLIM SALERNO - SP0236958 ORIGEM: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): CHARBEL CHATER EMENTA: JUSTA CAUSA. MOTORISTA PROFISSIONAL. NÃO RENOVAÇÃO DA CNH. ART. 482, "M", DA CLT. A inércia do motorista profissional em providenciar a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), documento indispensável para o exercício da função, configura falta grave apta a ensejar a resolução contratual por justa causa, nos termos do art. 482, "m", da CLT. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. Hipótese em que o reclamante confessou a correção das anotações de jornada (incluindo tempo de espera) e, além disso, constou nos autos comprovantes de pagamento de tais rubricas. No entanto, o autor não demonstrou, aritmeticamente, a existência de diferenças em seu favor. Logo, o obreiro não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar as horas extras que pleiteou. Sentença de improcedência mantida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. CONSUMO PRÓPRIO. PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019 E LEI Nº 14.766/2023. INDEVIDO. Diante da inovação legislativa trazida pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019 (que incluiu o item 16.6.1.1 na NR-16) e, posteriormente, pela Lei nº 14.766/2023 (que acrescentou o § 5º ao art. 193 da CLT), não é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo com tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, ainda que de elevada capacidade, desde que certificados pelo órgão competente e destinados ao consumo próprio. Comprovado pela prova técnica que os tanques eram originais, incide a excludente legal. Sentença de improcedência mantida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. A responsabilidade subsidiária é obrigação acessória que pressupõe a existência de uma dívida principal inadimplida. Mantida a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, não há débito a ser suportado pela primeira reclamada e, por conseguinte, resta prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária da ECT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR. Confirmada a sentença de total improcedência dos pleitos exordiais, não há falar em sucumbência recíproca ou inversão do ônus. Mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (e entendimento firmado na ADI 5766/STF e no Verbete de Jurisprudência nº 75/TRT10). Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O…
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