Processo 0001110-34.2025.5.06.0012
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001110-34.2025.5.06.0012 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que que acolheu a prescrição total e extinguiu, com resolução do mérito, os pedidos de pagamento e implantação de diferenças de adicional por tempo de serviço, consistente em quinquênio previsto nas Leis Municipais do Recife nºs 15.127/1988 e 15.464/1991. 2. O recorrente sustenta direito adquirido, violação à isonomia e natureza de trato sucessivo da verba. 3. Antes do exame do mérito recursal, foi apreciada de ofício a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por empregado público celetista contra ente municipal, na qual se pleiteia adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal e qualificado como parcela de natureza administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incompetência material é matéria de ordem pública. Ela pode ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho pelo art. 769 da CLT. 6. O pedido formulado tem fundamento exclusivo em legislação municipal, que institui quinquênio. Trata-se de vantagem vinculada ao direito público local e à estrutura remuneratória de agentes da Administração Pública Municipal. 7. O STF, no RE nº 1.288.440/SP, Tema 1.143 da repercussão geral, fixou a tese de que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público quando se pleiteia parcela de natureza administrativa. 8. A definição da competência decorre da natureza jurídica da parcela controvertida. Não decorre do regime celetista do vínculo funcional. 9. O caso concreto se ajusta integralmente ao Tema 1.143, porque envolve empregado público celetista e pedido de quinquênio instituído por legislação municipal. 10. A modulação de efeitos fixada pelo STF não incide no caso, porque a sentença recorrida foi proferida em 03.03.2026, data posterior à publicação da ata de julgamento em 28.08.2023. 11. Precedentes do TRT da 6ª Região, inclusive da Quarta Turma e de outras Turmas, adotam a mesma orientação quanto à incompetência da Justiça do Trabalho em controvérsias sobre quinquênios instituídos por lei municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho declarada de ofício. Determinada a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pelo autor. Tese de julgamento: 1. "Compete à Justiça Comum processar e julgar ação ajuizada por empregado…
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