Processo 0001110-35.2026.5.12.0011
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001110-35.2026.5.12.0011 RECLAMANTE: JOSE SIRLEI ANTUNES RECLAMADO: PRISCILA LUCIANO E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b045a87 proferida nos autos. DECISÃO JOSE SIRLEI ANTUNES requer a antecipação dos efeitos da tutela, pelas razões que expõe. É o relatório. FUNDAMENTOS Tutela provisória de urgência A parte-autora requer “a) O deferimento da tutela de urgência para determinar a preservação e apresentação das imagens do circuito interno de monitoramento referentes ao dia 12/06/2026, sob pena de multa diária e aplicação do art. 400 do CPC;”. Para tanto, a parte-demandante aduz que “No caso em apreço, o Reclamante foi vítima de agressão física praticada por seu superior hierárquico, Sr. Guilherme Luciano, no interior das dependências da Reclamada, fato ocorrido em 12 de junho de 2026, durante a jornada de trabalho, conforme registrado em Boletim de Ocorrência e corroborado pelos demais elementos probatórios já apresentados. O local dos fatos é monitorado por sistema de câmeras de segurança, sendo certo que as imagens registraram a agressão sofrida pelo Reclamante. Todavia, é de conhecimento comum que tais sistemas possuem armazenamento limitado, com substituição automática das gravações após determinado período, circunstância que evidencia o risco concreto de perecimento da prova. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela narrativa dos fatos, pelo Boletim de Ocorrência e pelos documentos médicos que instruem a presente demanda. O perigo de dano consiste na possibilidade de eliminação definitiva das imagens, inviabilizando a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia”. A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), conforme teor a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por seu turno, o § 3º do aludido dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analiso. No caso, somente o indeferimento da medida poderia implicar o perigo de irreversibilidade mencionado no art. 300, § 3º, do CPC/2015. Isso diante da possível perda da gravação da agressão alegadamente sofrida pela parte-autora. Portanto, os requisitos supramencionados para o deferimento da medida foram preenchidos. Diante do exposto, defiro em parte o requerimento, a fim de determinar que a parte-ré anexe aos autos as imagens do circuito interno de monitoramento, referentes ao dia 12.6.2026, no prazo de 5 dias, ciente de que eventual inércia poderá atrair a presunção de veracidade em relação à alegação de agressão apresentada na petição inicial. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por JOSE SIRLEI ANTUNES, parte-autora, em face de PRISCILA LUCIANO E CIA LTDA, parte-ré, conforme os fundamentos supra, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte-ré anexe aos autos as imagens do circuito interno de monitoramento, referentes ao dia 12.6.2026, no prazo de 5 dias, ciente de que eventual inércia…
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