Processo 0001110-41.2024.5.19.0001
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001110-41.2024.5.19.0001 EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO DE ARAUJO ALVES E OUTROS (10) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb90244 proferida nos autos. DECISÃO No âmbito deste cumprimento individual de sentença, busca-se a liquidação e a execução das parcelas decorrentes do título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, proposta pelo sindicato da categoria profissional em face da Caixa Econômica Federal. Diante da alta complexidade técnica da matéria e da multiplicidade de demandas executórias semelhantes neste âmbito regional, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em sessão extraordinária realizada no dia 23 de junho de 2026, julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema nº 08), fixando teses jurídicas de caráter vinculante para a liquidação do referido título executivo. A fixação das referidas teses visa assegurar a isonomia de tratamento, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, além de uniformizar os procedimentos de cálculo que vinham apresentando discrepâncias significativas. Portanto, em estrito respeito à força vinculante dos precedentes estabelecidos no Incidente de Assunção de Competência, e por imperativos de celeridade, efetividade e eficiência processual, impõe-se a adequação imediata do presente feito às diretrizes fixadas pelo Tribunal Pleno. Por conseguinte, chamo o feito à ordem para determinar a adequação do laudo pericial às diretrizes fixadas no Tema 08 do TRT19 abaixo transcrito (#id:635bdd9), julgando prejudicada a planilha já apresentada pelo perito contábil bem como todas as impugnações e manifestações ofertadas pelas partes quanto a elas e reiniciando o iter da liquidação: "I I.1 "O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 não implica na apuração autônoma ou distinta da reserva matemática e seu depósito em juízo, atual ou diferido, mas apenas no reconhecimento de que eventual recomposição atuarial do plano de previdência complementar, caso necessária, deverá ser suportada pela patrocinadora". I.2 "Nem o Sindicato nem os credores individuais possuem legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática, devendo tais pedidos ser extintos por ilegitimidade ativa". I.3 "Diante da possibilidade de justificada recusa do terceiro estranho à lide, destinatário da obrigação (FUNCEF), em receber os aportes na forma executada, há inexequibilidade absoluta do título judicial em tal parte (arts. 506 e 525, § 1º, III, do CPC), bem como inexiste, no título, autorização para o pagamento direto do capital de reserva ao trabalhador". I.4 "Para os aderentes ao 'Novo Plano FUNCEF', a reserva matemática refere-se às contribuições efetivamente recolhidas e não a projeções atuariais". II "O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 abrange o recolhimento de contribuições de previdência privada sobre o equivalente pecuniário das comissões pagas durante a contratualidade, assim como sobre seus reflexos em parcelas integrantes do "salário de participação" previsto no regulamento do respectivo plano - assim estando excluídos os reflexos em horas extras, em participação nos lucros e em verbas indenizatórias, tais como FGTS, diárias, adicional de transferência,…
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