Processo 0001110-48.2021.5.14.0401
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0001110-48.2021.5.14.0401 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d72dcef proferido nos autos. ATO JUDICIAL Por meio da petição de id. 3f8aefd, noticiou-se o falecimento da substituída processual, MARIA IVA PEREIRA LEVI DE FIGUEIREDO, conforme comprova a certidão de óbito de id. 5692255, o que faz aplicável a hipótese do art. 110 do CPC, com a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores legais. Na mesma petição, foi informado que a exequente falecida deixou apenas um herdeiro, seu filho EDIOGLEY LEVI DE FIGUEIREDO, haja vista o termo de renúncia à herança apresentado pelo viúvo RAIMUNDO RAMALHO DE FIGUEIREDO (id. f15c515). Fora requerida a habilitação do herdeiro acima descrito, filho da credora originária, como seu sucessor processual, o que defiro, com base no art. 110 do CPC. Ante o exposto, o crédito trabalhista originalmente devido à trabalhadora falecida MARIA IVA PEREIRA LEVI DE FIGUEIREDO deverá ser pago ao seu sucessor processual EDIOGLEY LEVI DE FIGUEIREDO. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais/assistenciais deverá ser observado o acordo homologado nos autos do processo n. 0518900-72.1990.5.14.0401, sendo estabelecido que o valor correspondente aos honorários assistenciais (15%) será assim dividido: a) 12% a ser dividido entre os advogados MANOEL DE ANDRADE SILVA (50%), JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA (30%), NICOLAU ROLIM JORGE BRADRA (10%) e RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA (10%), montante que será pago através da conta bancária de titularidade do advogado José João Soares Batista, representante dos demais, cujos dados são: Caixa Econômica Federal, Agência 0632, Conta-corrente: 19419-5, Operação: 001, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; b) 3% serão destinados ao atual advogado do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre - SINTESAC, atuante nesta ação de execução individual derivada do processo coletivo acima mencionado. Por fim, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), defiro o pedido de retenção de honorários contratuais, devendo a Secretaria, por ocasião do pagamento do crédito ao herdeiro, efetuar a retenção da quantia a ser recebida pelo seu advogado a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais deverão ser pagos ao advogado por meio da conta bancária indicada nos autos. RIO BRANCO/AC, 04 de maio de 2026. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE
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