Processo 0001110-51.2024.5.05.0641

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001110-51.2024.5.05.0641
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanambi
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATSum 0001110-51.2024.5.05.0641 RECLAMANTE: ANA LUIZA FERREIRA LIMA RECLAMADO: MARIA LUIZA DE SOUZA RODRIGUES NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea3d764 proferida nos autos. MARIA LUIZA DE SOUZA RODRIGUES NEVES apresentou impugnação aos cálculos no bojo do processo em epígrafe. Os autos foram enviados ao Calculista da Unidade e, em seguida, vieram conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO 1. Cálculos Aleatórios – Estabilidade Gestante A reclamada sustenta que os cálculos apresentados pela exequente indicam um valor aleatório globalizado, sem discriminar as parcelas quantificadas. Sem razão a reclamada em seu questionamento, uma vez que, embora a planilha juntada pela autora ao ID 100ae34 não tenha sido inicialmente recebida pelo juízo, as parcelas ali apuradas se referem às verbas devidas do período de estabilidade (16.11.2023 a 14.10.2024), deferidas por meio do acórdão de ID 9d929a8, quais sejam: salário, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Vale esclarecer, por oportuno, que a planilha juntada, posteriormente, pela acionante ao ID ad74d3b é mera atualização daquela anteriormente trazida aos autos. Nada a modificar quanto às parcelas liquidadas.   2. Juros e Correção Monetária A acionada argumenta que a exequente também não observou os parâmetros de juros e de correção monetária estabelecidos no Acórdão. Correta a acionada em seu questionamento, pois a parte reclamante, ao atualizar as parcelas deferidas, não adotou corretamente os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 e as inovações trazidas pela Lei Nº 14.905/2024. Dessa forma, os cálculos foram modificados para atualizar o quanto devido observando os seguintes critérios: Como índice de correção monetária foi adotado o IPCAE até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros, na fase pré-processual (do vencimento da verba até 14/12/2014) foi aplicado a TRD e na fase judicial (a partir de 15/12/2024) aplicou-se a Taxa Legal.   CONCLUSÃO Em face do exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada pela parte reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. HOMOLOGO os cálculos da planilha de id. df00fbd. Notifiquem-se as partes. INTIME-SE, ainda, a devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apurada, conforme cálculos ora homologados (os quais deverão ser atualizados para a data do efetivo pagamento), nos termos do art. 523, do CPC, aqui supletivamente aplicado em face do silêncio da norma processual trabalhista. Frise-se que o procedimento adotado não colide com a Súmula no 16 deste E. TRT, que veda a aplicação apenas da multa prevista no referido artigo.   GUANAMBI/BA, 14 de maio de 2026. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA DE SOUZA RODRIGUES NEVES

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