Processo 0001110-57.2024.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001110-57.2024.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001110-57.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: ALESSANDRO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: I9 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95a8ab5 proferido nos autos.                                   DESPACHO - Considerando que não houve êxito nas pesquisas por meio das ferramentas da execução para constrição de bens da executada; - Considerando que a verba em questão versa sobre crédito trabalhista e que na sentença restou incontroverso o direito do autor ao recebimento de suas verbas de natureza alimentar; - Considerando que a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida solução do litígio, atendendo ainda aos princípios da celeridade  e economia processual (CLT, art. 125,II); - Considerando, também, que a litisconsorte foi condenada de forma subsidiária e a fim de se entregar a completa prestação jurisdicional, o devedor sucessivo pode ser executado sem a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal; -Considerando, ainda, que a responsabilidade subsidiária nasce do inadimplemento da obrigação e não da insolvência do devedor principal, bem como basta o não pagamento por parte deste para que se possa direcionar a execução contra o devedor subsidiário, visto que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, exige a imediata satisfação; - Considerando, por fim, que é desnecessário o esgotamento dos atos executórios contra a executada principal, nos termos da Súmula 27 do E. TRT da 11a Região,  DECIDO: I - Redirecionar a execução ao litisconsorte, citando-a, neste ato, para pagar ou garantir a execução, sob pena de consulta ao SISBAJUD, para as instituições financeiras procederem à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito em execução. II - No prazo de 24 horas a contar da resposta, proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. III - Tornados indisponíveis os ativos financeiros, dar ciência ao executado da indisponibilidade realizada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. IV - Expirado o prazo  para manifestação da indisponibilidade, v. os autos conclusos.  MANAUS/AM, 22 de abril de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DA SILVA RODRIGUES

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