Processo 0001110-58.2025.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001110-58.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: CRISTIANO ROBERTO DA SILVA GUEDES RECLAMADO: JOSE ROBERTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd547eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Cristiano Roberto da Silva Guedes ajuizou, em 09.09.2025, reclamação trabalhista em face de Jose Roberto da Silva (ABV Pizzaria), formulando os pedidos constantes na petição inicial de id ed9c062. O reclamado apresentou defesa escrita, id 71a5088, e demais documentos. Alçada fixada pela petição inicial. Rejeitadas as tentativas de conciliação. Dispensados os depoimentos pessoais das partes, nos termos dos artigos 848 e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Produzida prova testemunhal exclusivamente pelo reclamado. Realizada perícia técnica de insalubridade, id 8f4c5ce. Encerrada a instrução processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1389 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1.532.603) O reclamado requer o sobrestamento do feito, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços (Tema 1389, ARE 1.532.603), com suspensão nacional dos processos que versem sobre o assunto. A prefacial não prospera, por dois fundamentos autônomos. Em primeiro lugar, o próprio Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 86.571/GO (decisão publicada em 05.02.2026), esclareceu que a suspensão determinada no âmbito do Tema 1389 não alcança os casos em que se discute unicamente o reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoa física e o respectivo tomador de serviços, sem a interposição de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, tampouco de pessoa jurídica. É exatamente a hipótese destes autos: não há contrato escrito de prestação de serviços, tampouco constituição de pessoa jurídica pelo reclamante, discutindo-se apenas se a prestação de serviços ocorreu sob relação de emprego ou sob a forma de trabalho autônomo informal remunerado por diária. Em segundo lugar, o Ministro Gilmar Mendes, relator do referido recurso extraordinário, determinou, em decisão de 18.06.2026, a retirada da suspensão quanto aos processos em tramitação perante a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho, autorizando o prosseguimento da instrução e do julgamento dos feitos, com a ressalva de que a suspensão voltará a incidir somente após a prolação da decisão de primeiro e segundo graus, até o julgamento definitivo da tese pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, por qualquer dos fundamentos expostos, nada obsta o julgamento do presente feito. Rejeito a preliminar. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O reclamado impugna o valor atribuído à causa, reputando-o incompatível com o período de labor alegado. No julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o Egrégio Regional pôs fim à celeuma acerca do tópico, fixando a seguinte tese de efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, forçosa a rejeição da prefacial suscitada. 1.3 DA INÉPCIA DA INICIAL E DEMAIS PRELIMINARES CORRELATAS O reclamado…
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