Processo 0001110-63.2022.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001110-63.2022.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001110-63.2022.5.17.0002 RECLAMANTE: JOSE MARTINS SILVA RECLAMADO: VELTEN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be2574c proferido nos autos. DESPACHO   As diligências de investigação patrimonial utilizando as ferramentas Renajud, Arisp, Infojud (DOI, DIRPF, DITR) e Infoseg constam na certidão de execução frustrada do Oficial de Justiça, Id f4ad22b, cujo prazo de validade é de 12 meses (Consolidação dos Provimentos 01/2005 deste Regional), ainda em andamento. Sem comprovação de alteração da situação patrimonial dos devedores ou, pelo menos, de demonstração de indícios nesse sentido, indefiro a repetição das pesquisas.   Registro que, recentemente, foi realizada a solicitação de bloqueio pelo Sisbajud na modalidade teimosinha. Os nomes dos devedores estão inscritos no BNDT. Defiro o registro de indisponibilidade pelo CNIB, a inclusão no Serasajud e a expedição de certidão de protesto judicial, nos termos do art. 517 do CPC, em face de todos os réus. Expedida a certidão, intime-se a exequente para ciência e para que tome as providências necessárias ao registro do protesto, conforme disposições do § 1º, do art. 517, do CPC, in verbis: "§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão." Alerte-se à exequente que o requerimento para realização de diligências sem indicação concreta de bens ou meios e dotados de eficácia real para o prosseguimento e satisfação do débito eletrônicas não possui a aptidão jurídica de interromper ou suspender o curso do prazo da prescrição intercorrente. Cumprido, devolvam-se os autos à tarefa sobrestamento para continuidade da contagem do prazo prescricional. VITORIA/ES, 29 de julho de 2026. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARTINS SILVA

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