Processo 0001110-66.2024.5.06.0142
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0001110-66.2024.5.06.0142 RECORRENTE: ERIC HENRIQUE COSMO PEREIRA RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA:DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDEVIDA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença na qual foram indeferidos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional (LER/DORT), reintegração ao emprego, indenização substitutiva do período estabilitário, indenização por danos morais e materiais, bem como pensão mensal, ao fundamento de inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as atividades desempenhadas como operador de máquinas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as enfermidades apresentadas pelo Reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, apto a caracterizar doença ocupacional e ensejar estabilidade provisória, reintegração ao emprego e indenizações correlatas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência de doença ocupacional e no nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. A prova pericial médica, meio técnico adequado para aferição de nexo causal, conclui de forma categórica pela inexistência de relação entre as lesões de ombro e as atividades exercidas na Reclamada. 5. O laudo pericial fundamenta-se na análise clínica, documental e ocupacional, apontando que as patologias possuem caráter degenerativo e multifatorial, não sendo exclusivas do ambiente laboral. 6. Os documentos previdenciários demonstram o indeferimento de benefício por incapacidade, com conclusão administrativa de inexistência de incapacidade laborativa. 7. A prova testemunhal limita-se a relatar queixas de dor, não sendo apta a infirmar conclusão técnica pericial. 8. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a sua superação exige prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. 9. Ausente o nexo causal ou concausal, não se configura doença ocupacional, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. 10. A inexistência de doença ocupacional afasta o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva. 11. A ausência de ato ilícito patronal e de nexo causal impede o reconhecimento de danos morais e materiais, inclusive pensão mensal. 12. Inexistindo vício processual ou justificativa idônea, não há fundamento para retorno dos autos à fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da doença ocupacional exige prova do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais. 2. O laudo pericial médico, quando robusto e fundamentado, prevalece sobre prova…
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