Processo 0001110-72.2024.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0001110-72.2024.5.08.0122 RECLAMANTE: WENDELL HARRISON DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: B DE J DOS SANTOS VILHENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10f7b54 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Analisando detidamente a tramitação processual, verifica-se que a reclamada requereu o parcelamento da dívida exequente na forma do art. 916 do CPC, o que foi deferido. A entrada e as demais parcelas, por equívoco, foram integralmente pagas ao exequente, entretanto, conforme se verifica nos cálculos de liquidação de ID ecf1713, do total apurado, R$ 31.727,37 referiam-se às contribuições previdenciárias e R$ 2.902,30 referiam-se às custas. Intimado a devolver o valor excedente, o exequente peticionou no feito requerendo o parcelamento da dívida, dando como entrada R$ 15.000,00 e o restante em 12 parcelas. Ocorre que, em vez de depositar o valor nos autos para que o Juízo desse a destinação correta ao valor, o exequente recolheu R$ 15.000,00 como emolumentos, conforme demonstra o documento de ID 65b877d. Constatado o equívoco, o exequente requer seja oficiado ao Setor Administrativo do TRT8 para que proceda a devolução do valor. Pois bem. A devolução de valores pela Secretaria Administrativa do Tribunal está condicionada ao recolhimento de valores à Receita Federal quando o contribuinte indica o Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região como Unidade Gestora. No documento de arrecadação apresentado pelo autor não há essa indicação. Assim sendo, defiro o pedido, devendo a Secretaria deverá expedir ofício, e, em seguida, autuar PROAD com o assunto "DEVOLUÇÃO DE VALORES: RESTITUIÇÃO AO PROCESSO". O PROAD deverá ser instruído com o documento de ID 65b877d. Ante a possibilidade de não devolução do valor, o interessado deverá também tentar a solicitação de devolução do valor diretamente na via administrativa junto a Receita Federal. Quanto ao pedido de liberação de valores bloqueado, este Juízo tem que a execução deverá ser promovida da forma menos gravosa para o devedor, razão defiro o pleito, devendo a Secretaria da Vara proceder ao desbloqueio de valores via SISBAJUD. SANTAREM/PA, 14 de julho de 2026. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WENDELL HARRISON DOS SANTOS PEREIRA
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