Processo 0001110-72.2025.5.13.0001

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001110-72.2025.5.13.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0001110-72.2025.5.13.0001 REQUERENTE: SUETONE GONCALVES DE SOUSA FILHO REQUERIDO: CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa2a934 proferido nos autos. DESPACHO O processo principal nº 0001110-72.2025.5.13.0001 retornou do Eg. TRT e nele foi exarado despacho determinando a juntada a de cópia integral daqueles autos a estes, a transferência de valores existentes em contas judiciais a ele vinculadas para este processo e, em seguida, o arquivamento daqueles. Assim sendo, nos termos do art. 179 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, junte-se estes autos cópia da mencionada ação, para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação deste processo para a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156). Feito isso,  libere-se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as retenções contratuais, sendo que os dados bancários dos beneficiários já foram apresentados. Observando-se as mudanças determinadas no acórdão. Após, apure-se o débito remanescente e intime-se a parte executada para, no prazo de 48 horas efetuar o pagamento, sob pena de prosseguimento da execução com a utilização dos convênios. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS AUTOR: SUETONE GONCALVES DE SOUSA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX CTPS:  XXX.XXX.XXX-XX (digital) Data de admissão:  04/11/2019 - Data de desligamento: 07/01/2023 RÉU: CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. - CNPJ 32.678.980/0001-72 O Juiz em exercício na 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa - Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma da lei etc., AUTORIZA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4099, pelo presente Alvará, por ele assinado, a pagar a SUETONE GONCALVES DE SOUSA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, parte autora nos autos da Ação Trabalhista acima identificada, o saldo referente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, efetuados pelo empregador em sua conta vinculada, apenas no período em que trabalhou para a empresa acima identificada, ora demandada, de conformidade com a Circular CEF nº 05, de 21/12/1990, publicada no Diário Oficial da União de 26/12/1990. ALVARÁ PARA PROCESSAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO O Juiz em exercício na 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa - Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma da Lei etc., AUTORIZA a SUPERINTENDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO NA PARAÍBA a processar o pedido de liberação do seguro-desemprego em favor do autor acima identificado, ficando suprimido o prazo de 120 (cento e vinte) dias existente entre a rescisão contratual e a habilitação do trabalhador ao seu recebimento. Contudo, deverá ser observado pelo Órgão Administrativo a análise do preenchimento dos demais requisitos legais necessários à percepção do benefício, nos termos da decisão proferida nesta ação, que autoriza a liberação do alvará, em razão do reconhecimento pelo Juízo, de ser incontroversa a forma do distrato rescisório ocorrido em 07/01/2023, conforme consta dos autos. JOAO PESSOA/PB, 30 de abril de 2026. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.

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