Processo 0001110-74.2025.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0001110-74.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: FREDERICO FELIPE WANDERLEY FERREIRA RECLAMADO: SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 283bf2b proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial apresentado (Id 8685137) mostra-se insuficiente para o deslinde da controvérsia, porquanto não foram prestados os esclarecimentos necessários quanto à avaliação quantitativa dos agentes ambientais conforme indicados na petição de Id 1a003db, ponto fulcral para a análise do pedido de adicional de insalubridade. A prova pericial tem por escopo fornecer ao juízo elementos técnicos seguros para a convicção, sendo dever do expert apresentar laudo completo, abordando todos os quesitos formulados pelas partes e os pontos controvertidos fixados por este juízo, em observância ao art. 473 do CPC e ao princípio da primazia da verdade real, basilar no Processo do Trabalho. Ante o exposto, determino a realização de nova diligência pericial, a fim de que a Sra. Perita supra a omissão apontada e proceda à medição técnica (avaliação quantitativa) dos níveis de ruído, entregando laudo complementar conclusivo no prazo mais breve possível. Esclareço, desde já, que não haverá fixação de honorários periciais complementares, uma vez que a retificação decorre de dever funcional do perito de entregar laudo devidamente fundamentado e que responda integralmente aos objetos postulados, não configurando trabalho excedente, mas a necessária conclusão do encargo originalmente aceito. Determino a intimação da empresa AXIA ENERGIA, na qualidade de terceira interessada, para que viabilize, de forma imediata e sem óbices, o acesso da perita e de seus assistentes às dependências da unidade UHT. A recalcitrância no cumprimento desta ordem poderá ensejar a aplicação de medidas coercitivas, sem prejuízo da responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, CPC). Intimem-se as partes, a perita e a terceira interessada. TUCURUI/PA, 06 de julho de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO FELIPE WANDERLEY FERREIRA
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