Processo 0001110-75.2019.8.06.0147
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUCILENE FERREIRA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, em sua petição inicial (IDs 161802745 a 161802785), que é pessoa idosa, aposentada e analfabeta funcional, e que percebeu que estavam havendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contratação que alega não ter realizado junto ao banco requerido. Informa que não celebrou o negócio jurídico referente ao contrato nº 704043863, muito menos autorizou que terceiros o fizessem em seu nome. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00. Audiência de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência da parte requerida, conforme termo de audiência (ID 162430997). Devidamente intimado para apresentar defesa, o requerido permaneceu inerte, conforme certificado pelo decurso de prazo (ID 201163527), configurando-se a sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e o promovido quanto aos descontos referentes ao contrato de empréstimo impugnado e o direito à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como em verificar se presente o suposto dano moral. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Assim, toda a relação contratual pertinente ao consumidor será analisada levando em consideração os princípios norteadores da legislação consumerista, representada pelos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança, vulnerabilidade e protecionismo a parte, conferindo a lei consumerista uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação entre as partes. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não celebrou o contrato, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a requerida. Adicionalmente, a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel. A revelia, conforme o art. 344 do CPC, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Tal presunção, embora relativa, corrobora as alegações da inicial, especialmente quando a parte ré, que detém os meios para tanto, não se manifesta para comprovar a legitimidade de sua conduta. O promovido não comprovou, satisfatoriamente, a anuência da autora quanto à contratação do empréstimo objeto da ação, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, II, CPC/15. A inércia do banco réu, que culminou na sua revelia, reforça a conclusão de que não há nos autos qualquer elemento que demonstre a regularidade da contratação. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, tem o dever de documentar suas operações e de apresentá-las em juízo quando questionadas, o que não ocorreu. Assim, não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que o requerido, além de revel, deixou…
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