Processo 0001110-80.2025.5.08.0011
TRT8 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumSen 0001110-80.2025.5.08.0011 EXEQUENTE: KELEM PATRICIA MORAES VERA CRUZ NEVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 496a049 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Nos termos da petição de #id:f5c140b, a autora argumenta que o devedor perdeu o prazo para contestar os cálculos, o que gerou a preclusão consumativa. Nesse contexto, solicita a liberação imediata do valor de R$593.523,03, objeto da presente execução e que foram bloqueados judicialmente, fundamentando o pedido na natureza alimentar do crédito e na falta de oposição tempestiva da instituição financeira. Além disso, pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais específicos para esta fase executiva, ressaltando a autonomia desse estágio processual. Outrossim, pleiteia a condenação do banco por ato atentatório à dignidade da justiça previsto no Art. 774, II e IV do CPC, ante a resistência injustificada, classificando sua inércia como litigância de má-fé que onera o sistema judiciário. Há de se registrar que o Egrégio Tribunal Regional julgou a Ação Rescisória nº 0000306-34.2014.5.08.0000 totalmente improcedente, deferindo o pedido da autora para conversão do depósito prévio em multa, a ser revertida em seu favor, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 31/2007 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, conforme determinado na referida Ação Rescisória, referida multa está sendo executada na presente ação de cumprimento de sentença. Nesse contexto, em cumprimento à decisão proferida na Ação Rescisória supracitada, este Juízo determinou que o Setor de Cálculos apurasse o valor devido à autora tomando por base o montante de R$ 302.310,00 (trezentos e dois mil, trezentos e dez reais) com a devida correção monetária desde 05/09/2014 e juros de mora, conforme os critérios legais aplicáveis. Nos termos dos cálculos de #id:59f5964, restou apurado o valor de R$593.523,03, estando este disponível nos autos, objeto de bloqueio judicial, junto ao SISBAJUD. Conforme certidão de #id:7ed10b4, fluiu livremente o prazo legal para o executado interpor Embargos à Execução. Nos termos da petição de #id:da35835, a autora requer que a liberação do referido valor ocorra mediante transferência à conta bancária de titularidade da sociedade de advogados, tendo apresentado procuração específica (#id:2bd841b). Ante o exposto, DECIDO: 1 - DEFERIR a liberação do valor de R$ 593.523,03 para quitação integral do crédito líquido da autora, mediante transferência à conta bancária de titularidade da sociedade de advogados, com procuração nos autos (#id:2bd841b). 2 - INDEFERIR o pedido de honorários sucumbenciais, visto que o Egrégio Tribunal Regional, ao julgar a Ação Rescisória nº 0000306-34.2014.5.08.0000 totalmente improcedente, deferiu o pedido da autora para conversão do depósito prévio em multa, a ser revertida em seu favor, sem qualquer menção a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, indefiro o pedido de liquidação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora em razão de ausência de condenação no título executivo passado em julgado. Por outro lado, indefiro a condenação das executadas por litigância de má fé porque não vislumbro qualquer conduta que tipifique má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça. 3 - Ficam as partes…
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