Processo 0001110-80.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO RORSum 0001110-80.2025.5.09.0002 RECORRENTE: MARCOS AURELIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6658a0 proferida nos autos. RORSum 0001110-80.2025.5.09.0002 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) Recorrido: Advogado(s): MARCOS AURELIO DOS SANTOS NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id c30a6d2 e 4917558 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cb94ed9: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id cb94ed9: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fcf6944 e 018856e: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 34fc019. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL A princípio, não é possível aferir violação ao artigo 7º, XXII da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "percebe-se que a parte Reclamante tenta trazer à baila para discussão no Poder Judiciário, neste feito, autos RORSum 0001110-80.2025.5.09.0002, matéria já abrangida pelo manto da coisa julgada, nos autos ROT 0000748-59.2022.5.09.0010, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico em vigência (...) a conduta adotada pela parte Reclamante, consistente na provocação desarrazoada do órgão jurisdicional, além de carecer de amparo legal, demonstra que a propositura da presente ação, autos RORSum 0001110-80.2025.5.09.0002, no Poder Judiciário, não encontra fundamento no interesse de agir, consubstanciado no pressuposto da necessidade, pois eventual dispensa sem justa causa a ser praticada pelo empregador em face do seu empregado sem estabilidade, conforme é o caso, não demanda a intervenção do Poder Judiciário, por decorrer do próprio poder diretivo ou potestativo do empregador", não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - MARCOS AURELIO DOS SANTOS
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